10/11/15 – A 7ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou a apelação de uma empresa que realizou contrato de arrendamento operacional, sem alternativa de compra, por prazo determinado, contra a sentença, do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido para que fosse afastada a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializado (IPI) no desembaraço aduaneiro de aeronave.
A apelante sustentou que o importador do bem somente se equipara ao contribuinte de IPI na hipótese de aquisição, o que não ocorre no caso de arrendamento operacional, no qual não há opção de compra. Afirma que o art. 79 da Lei 9.430/1996 criou nova espécie tributária, o que não é admissível.
Ao analisar o presente recurso, o Colegiado entendeu que “se o desembaraço aduaneiro é fato gerador do imposto sobre produtos industrializados (IPI), segundo o art. 32, I, do RIPI (Decreto 2.637/98), a suspensão da exigibilidade do IPI em situação (arrendamento mercantil) não incluída nos regimes aduaneiros especiais de tributação (Decreto nº 91.030/85), ressente-se de plausibilidade por contrária à expressa previsão legal ou por constituir atividade legislativa defesa ao Poder Judiciário”.
Nesse sentido, “há incidência do IPI na importação de produto industrializado, no desembaraço aduaneiro, porque há o ingresso, em território brasileiro, de produto industrializado, ainda que a mercadoria retorne ao exterior, como no caso do leasing”, afirmou a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, em seu voto.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2003.34.00.032075-5/DF
Data do julgamento: 18/8/2015
Data de publicação: 9/10/2015
Fonte: site TRF1