29/10/15 – A 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença, da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a liberação de mercadoria importada, retida em virtude de reclassificação fiscal, falta de pagamento de tributo e/ou prestação de garantia. Na decisão, o Colegiado destacou que a retenção de mercadoria com o objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação perante o Fisco afronta a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (STF) que considera “inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
O processo chegou ao TRF1 por meio de apelação e de remessa oficial, instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que determina o encaminhamento dos autos para o tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Antonio Claudio Macedo da Silva, explicou que o Fisco não pode utilizar-se de mercadoria como forma de impor o recebimento de tributo ou exigir caução para sua liberação, “sendo arbitrária sua retenção dolosa através da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal”.
O magistrado também esclareceu que a Fazenda Pública pode interromper o despacho aduaneiro se detectar que a classificação fiscal está sendo utilizada no intuito de fraudar a importação, “hipótese, entretanto, que não ocorre nos autos”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0053926-61.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 22/9/2015
Data de publicação: 2/10/2015