Médico morre por complicações após ser submetido a lipoaspiração em Santa Casa

Por EPTV 1 — Santo Antônio do Amparo, MG

 

Um médico morreu por complicações depois de passar por um procedimento estético na Santa Casa de Perdões (MG). Eder Borges, de 36 anos, foi fazer uma lipoaspiração na última sexta-feira (1º) e, após sofrer uma parada cardiorrespiratória ao final da cirurgia, teve que ser transferido para outros hospitais. Dois dias depois, teve a morte cerebral constatada em Divinópolis (MG) devido a complicações neurológicas, segundo o Hospital João de Deus. A família informou que registrou um boletim de ocorrência por suspeita de negligência.

De acordo com familiares, o médico foi fazer o procedimento estético na Santa Casa de Perdões na sexta-feira e quando a cirurgia terminou, por volta de meio-dia, foi levado para o quarto. No entanto, ele sofreu uma parada cardiorrespiratória por volta das 17h, conforme a unidade de saúde.

Com a complicação, o paciente foi levado para fazer uma tomografia em Oliveira (MG) e depois transferido para Santo Antônio do Amparo (MG). Já no dia seguinte, foi encaminhado para Divinópolis, onde teve a morte encefálica constatada neste domingo (3), no Hospital João de Deus.

O médico era de Bom Sucesso, mas o corpo foi velado durante a tarde desta segunda-feira (4) em Santo Antônio do Amparo, onde ele prestava atendimento como clínico-geral.

G1 entrou em contato com o Hospital João de Deus para saber em quais condições o médico deu entrada na unidade, mas até a última atualização desta reportagem, não havia recebido retorno.

Infraestrutura é questionada

Médicos amigos da vítima alegam que a Santa Casa de Perdões não tem estrutura para fazer esse tipo de procedimento estético e dizem que vão fazer uma denúncia ao Conselho Regional de Medicina, já que o hospital não teria UTI (Unidade de Terapia Intensiva). Eles afirmam que houve negligência.

A família fez um boletim de ocorrência e informou que, ainda em Divinópolis (MG), autorizou a doação de órgãos, mas a captação não foi realizada porque havia a possibilidade deles terem sido afetados. A Polícia Civil informou que vai investigar o caso.

O que diz a Santa Casa

Em nota, a Santa Casa de Perdões lamentou a morte do médico e afirmou que foram realizados todos os procedimentos necessários para suporte à vida. A Santa Casa disse ainda que é certificada, habilitada e autorizada a realizar diversos procedimentos cirúrgicos, inclusive os estéticos

Confira abaixo a nota na íntegra:

A Santa Casa de Misericórdia de Perdões lamenta a fatalidade ocorrida com o Dr. Eder, informamos que foram realizados todos os procedimentos necessários de suporte a vida, procedimentos estes adotados por todos os centros de saúde.

A Santa Casa utiliza os melhores materiais e todos os profissionais são certificados para executar cada procedimento.

Esclarecemos ainda, que, a Santa Casa é certificada, habilitada e autorizada a realizar diversos procedimentos cirúrgicos, inclusive os estéticos.

Por fim, informamos que a Santa Casa de Misericórdia de Perdões é uma associação civil, sem fins lucrativos, pessoa jurídica de direito privado, podendo realizar procedimentos e atendimentos tanto pelo SUS quanto particulares.

Conselho Federal de Odontologia autoriza a divulgação de autorretratos (selfie) e de imagens relativas ao diagnóstico e ao resultado final de tratamentos odontológicos

Resolução CFO 196-2019 – Autoriza a divulgação de autorretratos (selfie) e de imagens relativas ao diagnóstico e ao resultado final de tratamentos odontológicos

RESOLUÇÃO CFO-196/2019 

Autoriza a divulgação de autoretratos (selfie) e de imagens relativas ao diagnóstico e ao resultado final de tratamentos odontológicos, e dá outras providências. 

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, “ad referendum” do Plenário, 

Considerando que o direito à inviolabilidade da imagem é regulamentado na Constituição Federal como garantia fundamental e que o Código Civil Brasileiro, no artigo 20, regulamenta a possibilidade de disponibilidade desta garantia por terceiros perante autorização prévia e expressa de utilização por quem de direito; 
Considerando que as mídias sociais ganharam enorme expressão e repercussão como veículo de divulgação de assuntos odontológicos; 

Considerando a imperiosa necessidade de se regulamentar os critérios de uso de expressões, imagens e outras formas que impliquem na divulgação da odontologia, dos cirurgiões-dentistas e dos tratamentos odontológicos; e, 

Considerando que a natureza da responsabilidade civil do profissional cirurgião-dentista é contratual e, em consequência, a postagem de imagens de pacientes é de sua inteira responsabilidade: 

RESOLVE: 

Art. 1º. Fica autorizada a divulgação de autoretratos (selfies) de cirurgiões-dentistas, acompanhados de pacientes ou não, desde que com autorização prévia do paciente ou de seu representante legal, através de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE. 
§1º. Ficam proibidas imagens que permitam a identificação de equipamentos, instrumentais, materiais e tecidos biológicos. 

Art. 2º. Fica autorizada a divulgação de imagens relativas ao diagnóstico e à conclusão dos tratamentos odontológicos quando realizada por cirurgião-dentista responsável pela execução do procedimento, desde que com autorização prévia do paciente ou de seu representante legal, através de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE. 
§1º. Continua proibido o uso de expressões escritas ou faladas que possam caracterizar o sensacionalismo, a autopromoção, a concorrência desleal, a mercantilização da Odontologia ou a promessa de resultado. 

Art. 3º. Fica expressamente proibida a divulgação de vídeos e/ou imagens com conteúdo relativo ao transcurso e/ou à realização dos procedimentos, exceto em publicações científicas. 

Art. 4º. Em todas as publicações de imagens e/ou vídeos deverão constar o nome do profissional e o seu número de inscrição, sendo vedada a divulgação de casos clínicos de autoria de terceiros.

Art. 5º. Em todas as hipóteses, serão consideradas infrações éticas, de manifesta gravidade, a divulgação de imagens, áudios e/ou vídeos de pacientes em desacordo com essa norma. 

Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogados as disposições em contrário. 

Brasília (DF), 29 de janeiro de 2019. 
JULIANO DO VALE, CD 
PRESIDENTE

Conselho Federal de Odontologia reconhece a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica

Resolução CFO 198-2019 – Reconhece a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica

RESOLUÇÃO CFO-198/2019

Reconhece a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, “ad referendum” do Plenário,

Considerando o que dispõe o art. 6º, caput e incisos I e VI da Lei nº 5081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da Odontologia, bem como o art. 4º, § 6º da Lei nº 12.842 de 10 de julho de 2013, que regula o exercício da medicina;

Considerando que o Código de Ética Odontológica dispõe que a Odontologia é uma profissão que se exerce em benefício da saúde do ser humano e da coletividade sem discriminação de qualquer forma ou pretexto e que é dever do cirurgião-dentista manter atualizados os conhecimentos profissionais técnicos, científicos e culturais necessários ao pleno desempenho do exercício profissional; e,

Considerando, ainda, a necessidade de regulamentar essa especialidade, em virtude da já existência de cursos de pós-graduação autorizados pelo MEC, em instituições de ensino superior, com o objetivo formar cirurgiões-dentistas especialistas em harmonização orofacial:

RESOLVE:

Art. 1º. Reconhecer a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica.

Art. 2º. Definir a Harmonização Orofacial como sendo um conjunto de procedimentos realizados pelo cirurgião-dentista em sua área de atuação, responsáveis pelo equilíbrio estético e funcional da face.

Art. 3º. As áreas de competência do cirurgião-dentista especialista em Harmonização Orofacial, incluem:
a) praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação de acordo com a Lei 5.081, art. 6, inciso I;
b) fazer uso da toxina botulínica, preenchedores faciais e agregados leucoplaquetários autólogos na região orofacial e em estruturas anexas e afins;
c) ter domínio em anatomia aplicada e histofisiologia das áreas de atuação do cirurgião-dentista, bem como da farmacologia e farmacocinética dos materiais relacionados aos procedimentos realizados na Harmonização Orofacial;
d) fazer a intradermoterapia e o uso de biomateriais indutores percutâneos de colágeno com o objetivo de harmonizar os terços superior, médio e inferior da face, na região orofacial e estruturas relacionadas anexas e afins;
e) realizar procedimentos biofotônicos e/ou laserterapia, na sua área de atuação e em estruturas anexas e afins; e,
f) realizar tratamento de lipoplastia facial, através de técnicas químicas, físicas ou mecânicas na região orofacial, técnica cirúrgica de remoção do corpo adiposo de Bichat (técnica de Bichectomia) e técnicas cirúrgicas para a correção dos lábios (liplifting) na sua área de atuação e em estruturas relacionadas anexas e afins.

Art. 4º. Será considerado especialista em Harmonização Orofacial com direito a inscrição e ao registro nos Conselhos de Odontologia, o cirurgião-dentista que atender ao disposto nesta Resolução.

Art. 5º. Serão reconhecidos como cursos de especialização em Harmonização Orofacial os que contenham carga horária mínima de 500 (quinhentas) horas, divididas, no mínimo, 400 (quatrocentas) horas na área de concentração, 50 (cinquenta) horas na área conexa e 50 (cinquenta) horas para disciplinas obrigatórias.
§ 1º Na área de concentração deverão constar, no mínimo, disciplinas de preenchedores faciais e toxina botulínica, fios orofaciais, lipoplastia facial, agregados leuco-plaquetários autólogos, mesoterapia e indutores percutâneos de colágeno e fototerapia facial.
§ 2º Na área conexa deverão constar, no mínimo, disciplinas de anatomia de cabeça e pescoço, histofisiologia, anatomia da pele (epiderme, derme e tecido subcutâneo), farmacologia e farmacoterapia.
§ 3º Na área obrigatória deverão constar, no mínimo, as disciplinas de ética e legislação odontológicas, metodologia científica e bioética.

Art. 6º. O Coordenador do curso de especialização em Harmonização Orofacial deve ser, no mínimo, pós-graduado (stricto sensu) em Odontologia.

Art. 7º. O corpo docente da área de concentração deverá ser composto, exclusivamente, por especialistas em Harmonização Orofacial registrados no Conselho Federal de Odontologia.

Art. 8º. O Conselho Federal de Odontologia registrará o título de especialista em Harmonização Orofacial exclusivamente obtido por instituições credenciadas pelo Sistema Conselho ou de ensino regulamentadas pelo MEC.

Art. 9º. Também terá direito ao registro como especialista em Harmonização Orofacial o cirurgião-dentista que:
a) apresente, a qualquer tempo, o certificado de conclusão ou comprove a efetiva coordenação de curso de especialização nesta área iniciado antes da vigência desta norma e regulamentado pelo MEC;
b) possuindo especialidade registrada em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, comprove, em até 180 (cento e oitenta) dias, atuação efetiva em harmonização orofacial nos últimos 5(cinco) anos;
c) possuindo qualquer outra especialidade registrada, comprove, em até 180 (cento e oitenta) dias, atuação efetiva nos últimos 5 (cinco) anos e a realização de cursos, que totalizem no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e que contenham conteúdos práticos com pacientes na área de preenchedores faciais e toxina botulínica, fios faciais, lipoplastia facial, agregados leuco-plaquetários autólogo, mesoterapia e indutores percutâneos de colágeno e fototerapia facial.

Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), 29 de janeiro de 2019.
JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE

Conselho Federal de Odontologia autoriza o cirurgião-dentista a realizar o registro, a inscrição e a divulgação de mais de duas especialidades

CFO – CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA

Resolução CFO 195-2019 – Autoriza o cirurgião-dentista a realizar o registro, a inscrição e a divulgação de mais de duas especialidades

RESOLUÇÃO CFO-195/2019
Autoriza o cirurgião-dentista a realizar o registro, a inscrição e a divulgação de mais de duas especialidades, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, “ad referendum” do Plenário,

Considerando a lei nº 5.081/1966, que em seu artigo 6º, item I, autoriza o cirurgião-dentista a praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;

Considerando o art. 7º, item c, da mesma Lei, nº 5.081/1966, que por sua vez veda o exercício de mais de duas especialidades, evidenciando o conflito e a incompatibilidade com o artigo anterior; e,

Considerando, ainda, que não há proibição ou sequer restrição para a realização de mais de dois cursos de especialização, não havendo também justificativa razoável para impedir o registro, a inscrição e o anúncio de quantas especialidades o profissional comprovar regularmente a conclusão,

RESOLVE:

Art. 1º. Autorizar o registro, a inscrição e a regular divulgação, por cirurgião-dentista, de mais de duas especialidades odontológicas, desde que realizadas em conformidade com a legislação específica do ensino odontológico.

Art. 2º. Determinar, aos setores competentes, a adequação do sistema de cadastro para possibilitar a inserção das informações.

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação na Imprensa Oficial, revogando as disposições em contrário.

Brasília (DF), 29 de janeiro de 2019.
JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE

Nota do CFM esclarece norma sobre atendimento a distância

NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE 
ATENDIMENTO A DISTÂNCIA

 

Com relação a informações que têm circulado em redes sociais, o Conselho Federal de Medicina (CFM) vem a público esclarecer que:

1- O atendimento presencial e direto do médico em relação ao paciente é regra para a boa prática médica, conforme dispõe o artigo 37 do Código de Ética Médica: “É vedado ao médico prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento”.

2- O CFM, como ente autorizado a disciplinar o exercício da medicina, entende que o exame médico presencial é a forma eficaz e segura de se realizar o diagnóstico e o tratamento de doenças;

3- Sob qualquer circunstância, o CFM reitera que denúncias de desrespeito às suas normas serão apuradas e, se confirmadas as irregularidades, os médicos implicados podem ser submetidos a processo ético-profissional.

Atento a sua responsabilidade, o Plenário do CFM, com o suporte de especialistas, monitora a evolução da ciência na perspectiva de que eventuais avanços sejam incorporados, sempre com respeito às normas éticas.

Brasília, 29 de janeiro de 2019.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28059:2019-01-29-15-13-33&catid=3