Videoconferência em processo penal é discutida na OAB/DF

Brasília, 02/09/2011 – A OAB/DF realizou em 29/08 audiência pública para discutir a utilização da videoconferência no processo penal. O tema surgiu em razão de termo de cooperação proposto no início do ano pelo Tribunal de Justiça para que, nos termos do artigo 185 da lei que institui o sistema (Lei 11.900/09), a Ordem e o Ministério Público atuem como fiscais de sua aplicação. O objetivo do encontro foi ouvir os vários lados que demandam o Judiciário, para que sejam ponderadas as experiências de cada um e ajudar a OAB/DF numa tomada de posição. A adoção da videoconferência pode alterar o andamento dos processos penais nas varas criminais.

A questão havia sido submetida ao Conselho Pleno da Seccional em ampla discussão, em que se manifestaram discordâncias com teses em defesa da celeridade processual e da economia que o sistema poderia trazer e teses focadas na inconstitucionalidade e no cerceamento do direito de defesa, de maneira que o presidente Francisco Caputo determinou a realização da audiência pública.

“É uma questão crucial para a sociedade e entendemos que um posicionamento institucional demandaria esse debate”, disse Caputo ao fazer a abertura da audiência que foi presidida pelo conselheiro federal da OAB (DF), Délio Lins e Silva.

O sistema é utilizado no DF desde 2007 e está disponível em todas as varas dos fóruns criminais de Brasília, Taguatinga, Samambaia e Ceilândia, que concentram maior movimentação. Também nas varas de entorpecentes e nas de execuções penais e de penas e medidas alternativas.

O representante do Judiciário (TJDFT) e da magistratura (Amagis), juiz Wagner Junqueira Prado, observou que normalmente se associa a videoconferência à celeridade processual e à economia para os cofres públicos, porém destacou que atualmente o contato do magistrado com a prova muitas vezes se dá de forma indireta, através da expedição de cartas precatórias e cartas rogatórias. “Uma das vantagens da videoconferência seria a efetivação do princípio do juiz natural e do principio de sua identidade física, possibilitando que se possa interrogar pessoalmente o acusado, independentemente de ele estar preso ou solto ou do local de domicílio”.

Haman Córdova, defensor público geral da União, defendeu a necessidade de absoluto rigor na designação do uso da tecnologia para ritos processuais de interrogatórios de acusados e oitivas de testemunhas. “Do contrário poderá acarretar nulidade processual sem observância do que quis o legislador”.

Pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) falou o promotor Antonio Suxberger, que também defendeu a excepcionalidade de utilização da videoconferência. “A garantia maior é efetivamente de contato do juiz com a prova. Se a tecnologia pode ser usada pra isso, tanto melhor, mas não é remédio para a falta de estrutura do Estado para a condução dos presos, apesar de no DF não sofrermos tanto com isso em comparação a outras localidades”.

“Temos certa preocupação com essa lei, notadamente em relação ao interrogatório do acusado preso. Em nosso entender, é direito do acusado ter contato pessoal com a figura do magistrado, aquele que vai julgar a sua vida, o seu destino”, declarou o representante da Defensoria Pública do DF, David Sérgio Brito. Deixou claro que a instituição vê com bons olhos os benefícios de celeridade processual na aplicação para a oitiva de testemunhas.

Pelo Instituto de Garantias Penais, o advogado Getúlio Humberto de Sá manifestou que “o principio da ampla defesa, um direito tão caro, não pode ser ceifado por uma questão de celeridade. A própria lei nos dá alternativas, como a situação de o magistrado ir até o réu para colher o interrogatório e as provas. Conhecemos o intransponível volume de matérias a ser trabalhado pela Justiça, mas não podemos submeter o acusado a uma perda por questão de ineficiência do Estado”.

Representando a OAB/DF, o conselheiro Eduardo Toledo invocou a adequação primordial da matéria em discussão à Constituição Federal. Citou como exemplo o caso das prisões cautelares, cuja aplicação, segundo a Carta, deve ser excepcionalíssima. “E qual a realidade que temos? Hoje, em alguns Estados, há mais presos cautelares do que presos cumprindo execução de pena. Dentro do sistema penitenciário brasileiro esse número quase que se equivale. Há também o fato de o Estado não garantir sequer a integridade física do preso”.

Com o argumento das cautelares, Toledo colocou em questão a tese de excepcionalidade defendida pelos oradores que o antecederam. “Há uma distorção à essência da Constituição e restringir com base nela um direito maior traz muitas outras conseqüências. Causam-me arrepios essas hipóteses de exceção que têm se tornado comum na prática brasileira”.

O tema será submetido novamente ao Conselho Pleno da Seccional para sedimentação de seu posicionamento institucional. Independentemente da adesão da Ordem ao termo de cooperação, os advogados poderão contestar a validade e a viabilidade da videoconferência em processos criminais específicos.

Reportagem – Demétrius Crispim Ferreira

Foto – Valter Zica
Coordenação de Comunicação – Jornalismo
OAB/DF