A Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF) foi noticiada pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF) por conta de um possível uso indevido do Parlatório Virtual por parte de advogados e advogadas. Conforme o documento enviado pela VEP: “ocorrências que instruem a comunicação indicam que parlatórios virtuais estariam sendo utilizados por alguns advogados para promoção de encontros e contato telefônico entre pessoas presas e terceiros”, o que pode configurar desvio ético e crime. “Quem for pego praticando esses atos, além de responder administrativamente via Tribunal de Ética e Disciplina (TED), ainda pode estar cometendo um crime conforme as informações da VEP. No documento eles deixam claro que o Parlatório Virtual obedece às mesmas regras das audiências físicas entre a advocacia e seus clientes”, explica o diretor de Prerrogativas da OAB/DF, Newton Rubens.
O coordenador da Subcomissão de Prerrogativas no Sistema Prisional, Marcos Akaoni, reafirmou que os advogados e advogadas que incorrerem na prática de utilizar as videoconferências para que familiares ou outras pessoas falem com os apenados poderão ser responsabilizados. “Se houver provas , as carteiras poderão ser suspensas via TED, e ainda poderão responder criminalmente via judiciário. Por isso , recebemos essa notificação e estamos iniciando uma campanha de alerta e conscientização de nossos colegas para que utilizem as audiências virtuais para se comunicarem com seus clientes, algo garantido pela Constituição e que faz parte de nossas prerrogativas profissionais”, disse Akaoni.
Segundo o comunicado da VEP, em anexo a esse texto, a prática de deixar terceiros falarem nas audiências virtuais pode causar vulnerabilidades às regras de segurança do sistema prisional. Conforme a portaria conjunta OAB/SEAPE de abril de 2020, também em anexo abaixo, as condutas noticiadas pela Direção do CIR, se verdadeiras, poderão também vir a configurar, em tese, a prática do crime previsto no Código Penal. Configura crime, conforme descrito no Art. 349-A: “Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.”
Comunicação OAB/DF