VALOR ECONÔMICO: ARTIGO DE SAUL TOURINHO SOBRE REPERCUSSÃO GERAL

Brasília, 21/02/2011 – O jornal Valor Econômico publicou artigo do secretário-geral da Comissão de Assuntos Constitucionais da OAB/DF e professor de Direito Constitucional, Saul Tourinho Leal, sobre a Repercussão Geral no STF. No texto, Saul explica essa nova sistemática no Judiciário brasileiro e fala de seus pontos positivos e da perplexidade que a revolução provocada pelo novo mecanismo trouxe.

Confira abaixo a íntegra do artigo:

A REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO

Saul Tourinho Leal*

Quando, em Washington, jovens advogados perguntam aos veteranos como conseguiram advogar perante a Suprema Corte, a resposta é uma piada sobre o Carnegie Hall, famosa sala de espetáculos situada em New York na qual os maiores artistas do mundo costumam coroar suas carreiras. “Como chego à Suprema Corte?” – perguntam os jovens advogados. “Da mesma forma que se chega ao Carnegie Hall: Prática, prática, prática…” – respondem os veteranos.

No Brasil, a advocacia perante o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se reinventado. Um advogado chegará à Suprema Corte de modo semelhante ao dos artistas para alcançarem o Carnegie Hall: “Prática, prática e prática”.

O Judiciário brasileiro viu crescer, diante de si, verdadeiros paredões de processos exigindo pronta apreciação. Uma sociedade complexa consolidou-se frustrada por não ver direitos se tornarem realidade. Os dois braços que representam as maiorias – Executivo e Legislativo – não conseguiam dar as respostas reclamadas pela população. O Judiciário era acionado de modo sistemático. As coisas permaneciam no mesmo lugar: o lugar errado. Daí ter surgido mecanismos de racionalização processual tentando estancar a hemorragia institucional que ameaçava o próprio Estado.

Nasceu a “repercussão geral”, por meio da qual um recurso extraordinário só será apreciado pelo Supremo caso ultrapasse os interesses das partes. A sistemática de julgamento é: 1) escolhe-se um, ou alguns, recursos; 2) paralisa-se o julgamento de todos os casos que tratem da matéria; 3) o STF julga o recurso escolhido; 4) todo o Judiciário aplica aquela decisão aos casos semelhantes.

Não resta dúvida de que a racionalização processual tem efeitos positivos

Quanto à praxe do Supremo, é possível identificar as consequências dessa nova sistemática: (i) esvaziamento das discussões nas turmas; (ii) debates mais qualificados no Plenário; (iii) harmonia das decisões judiciais; (iv) superação de formalidades na admissão de recursos; (v) debate de “teses” e não de “processos”; (vi) projeção da Suprema Corte e de seus precedentes; (vii) consolidação da interpretação democrática com a participação dos amici curiae; (viii) necessidade de articulação por parte dos interessados nos julgamentos, para que possam participar dos debates.

É claro que não se faz uma revolução sem perplexidades. A primeira delas é a divergência entre o resultado do julgamento proferido pelo Supremo e o caso concreto sobre o qual incidirá esse mesmo resultado. Muitas vezes, os juízes aplicam o precedente a casos que diferem do que foi decidido. Essas divergências de informações entre o Supremo e os demais tribunais têm trazido problemas não só às partes, mas ao próprio STF.

Recentemente a Suprema Corte devolveu um recurso extraordinário à origem, em razão do reconhecimento, num outro recurso, da repercussão geral da matéria constitucional nele debatida. O tribunal devolveu os autos ao Supremo, por entender que havia diferença entre a hipótese examinada no leading case e os fatos do processo devolvido. O ministro Joaquim Barbosa, mais uma vez, determinou a devolução dos autos ao tribunal, todavia, para fazê-lo, teve de fundamentar sua decisão de tal forma que praticamente decidiu o caso novamente.

Para solucionar essas controvérsias, inúmeras questões de ordem têm sido suscitadas. Todavia, o ideal é a gradual alteração do regimento interno do STF à medida que for se consolidando a postura da Corte quanto à repercussão geral.

Nada obstante ainda haja efeitos colaterais na consolidação do instituto da repercussão geral no STF, não resta dúvida de que a racionalização processual tem efeitos positivos dentro do sistema judicial brasileiro, tornando possível a administração da justiça e possibilitando celeridade e previsibilidade maiores do que as existentes no modelo anterior.

*Saul Tourinho Leal é professor de direito constitucional, secretário-geral da Comissão de Assuntos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal. Doutorando em direito constitucional pela PUC-SP

Fonte: Valor Econômico