Brasília, 7/12/2015 – Com a proximidade do período de férias, é importante destacar que advogados que militam no Distrito Federal tiveram reconhecido, ainda no início do semestre, o direito ao período de descanso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, sem ter de se preocupar com prazos e audiências.
Após pedido da Seccional feito ainda em julho, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) , concederam suspensão de todas as publicações, intimações, prazos de audiências, sessões de julgamento, publicações e despachos, garantido assim formalmente o direito de recesso de final de ano aos advogados, em conformidade com o disposto no novo Código de Processo Civil.
A decisão do Conselho Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) foi confirmada na sessão de 28 de julho. No dia 3 de agosto foi publicada a resolução 9 de 2015, que dispõe sobre a suspensão dos prazos. Confira aqui.
Na sustentação do pleito, o presidente da entidade, Ibaneis Rocha, lembrou que os advogados, como qualquer outro trabalhador, têm direito a um período anual de repouso.“Não está em discussão o funcionamento do Judiciário. A Justiça, como serviço indispensável à dignidade humana, continuará de portas abertas para atender aos cidadãos. Apenas os prazos para apresentação de petições, recursos, para audiências, entre outros, serão suspensos”, destacou.
TRT
Depois que o Conselho Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – que abrange o DF e o estado de Tocantins, foi publicada a Resolução Administrativa 59/2015.
O presidente da Seccional, Ibaneis Rocha, lembrou na ocasião que o novo Código de Processo Civil já contempla o recesso, mas que a norma entrará em vigor apenas no próximo ano. “O acolhimento do pleito da Seccional demonstra a harmonia entre a advocacia e o Judiciário”, disse.
Leia a íntegra da Resolução
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 59/2015
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, na 7ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 4 de agosto de 2015, às 14h, sob a Presidência do Desembargador ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO, presentes os Desembargadores MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON, ELAINE MACHADO VASCONCELOS, MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES, MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO, ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA, mesmo em período de férias, RIBAMAR LIMA JUNIOR, mesmo convocado para o colendo Tribunal Superior do Trabalho, JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE, DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, mesmo em período de férias, ELKE DORIS JUST, GRIJALBO FERNANDES COUTINHO e o representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Procurador-Chefe ALESSANDRO SANTOS DE MIRANDA. Ausentes os Desembargadores PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN – Vice-Presidente, JOÃO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN e FLÁVIA SIMÕES FALCÃO, todos em período de férias, RICARDO ALENCAR MACHADO, em licença médica, BRASILINO SANTOS RAMOS, em período de férias, e CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, convocada para o colendo Tribunal Superior do Trabalho,
CONSIDERANDO o pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL (OAB/DF); e
CONSIDERANDO decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 200910000034457, reconhecendo “…que os tribunais têm competência privativa para organizarem os órgãos e secretarias vinculadas, incluindo o horário de funcionamento e suspensão de expedientes forense…”
DECIDIU, por unanimidade, apreciando o contido no PA004015/2012 – MA-108/2012, com ressalvas do Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, deferir o pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL (OAB/DF) e pela Associação dos Advogados Trabalhistas do Distrito Federal (AAT/DF), fls. 106/109, para suspensão de realização de audiências, sessões de julgamentos, expedições de notificações, ou qualquer ato que implique fluência de prazo para as partes, no período de 7/1 a 20/1/2016, nos termos propostos pela administração na minuta de fl. 129, excluindo-se o art. 2º, baixando a Resolução Administrativa n.º 59/2015 – (1700):
“Art. 1.º São suspensos, no período de 7/1/2016 a 20/1/2016, os prazos processuais e a realização de audiências, sessões de julgamento, expedição de notificações, intimações ou qualquer ato que implique fluência de prazo para as partes, mantida a distribuição regular dos processos e o atendimento ao público externo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.”
Brasília-DF, 4 de agosto de 2015. (DATA DA APROVAÇÃO)
ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO
Desembargador Presidente do TRT da 10.ª Região
Comunicação social – jornalismo
OAB/DF