A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a inexibilidade de taxas de ocupação e de laudêmio sobre o imóvel de um proprietário localizado no Terreno Nacional Interior “Gleba Rio Anil”, na Ilha Costeira de São Luiz (MA). A decisão, por maioria, deu provimento aos embargos infringentes opostos pelo possuidor do imóvel contra decisão da 8ª Turma do Tribunal.
O embargante requereu que fosse adotado ao caso o voto vencido apresentado pela desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso no sentido de que seja sustada a exigibilidade da cobrança da taxa de ocupação e de laudêmio incidente sobre o imóvel. Argumentou que as provas que lastrearam o voto majoritário na 8ª Turma “não passam de meros apontamentos empregados pela União e, em contraposição a essa prova, existiriam inúmeros feitos provenientes da Justiça Federal do Maranhão contendo documentos que demonstrariam, através da cadeia dominial do imóvel, que não consta nenhum registro de propriedade da União”.
A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões aos argumentos da parte embargante. “O domínio da União sobre o terreno localizado na área da Gleba Rio Anil não decorre do fato de ser encravada em ilha oceânica ou costeira, mas, sim, do fato de que ela já era incorporada a seu patrimônio desde antes de 1970. O Decreto 66.227/1970 autoriza a União a ceder tais terras ao Estado do Maranhão, sob o regime de aforamento”, insistiu.
Decisão – Ao analisar a hipótese, o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, ponderou que, na questão em análise, “o imóvel descrito na petição inicial não pode ser classificado como terreno de marinha ou acrescido de marinha, já que situado em terreno interior da ilha, tal como demonstra a matrícula no cartório de registro de imóveis”.
O magistrado acrescentou que: “Ainda que o imóvel possa estar inserido na Gleba – Rio Anil, o procedimento que levou a efeito do domínio da União padece de nulidade absoluta”. Por isso, segundo o relator, deve prevalecer na presente demanda o voto vencido apresentado pela desembargadora Maria do Carmo Cardoso, conforme pleiteia o embargante.
Diante do exposto, o Colegiado deu provimento aos embargos infringentes do autor para reconhecer a inexigibilidade de taxas de ocupação e de laudêmio sobre o imóvel do embargante, localizado na gleba Rio Anil, na ilha costeira de São Luís/MA, em relação ao período de ocupação posterior à promulgação da Emenda Constitucional 46, de 5 maio 2005.
Nº do processo: 285086020114013700
Decisão: 22 de abril de 2015
Publicação: 05 de maio de 2015
Fonte: Sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região