Uma ação que pedia a declaração de ilegalidade da exigência de aprovação no Exame de Ordem como condição para o exercício da profissão de advogado foi julgada improcedente pela Justiça Federal no DF. A autora requisitava que fosse declarado nulo o provimento nº 109/2005, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que estabelece as regras do Exame, obrigatório por força da Lei 8.906/94.
A decisão destacou que a exigência do Exame de Ordem é legal, de acordo com regra contida no artigo 5º da Constituição Federal, que prevê o livre exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Mencionou ainda jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) que, em decisão de 2009, afirmou a constitucionalidade do Exame, nos termos previstos no Estatuto da OAB (Lei 8906/94), uma vez que o artigo 5º da Constituição atribui ao legislador competência para estabelecer os requisitos para o exercício de qualquer profissão.