TED ANALISA DECISÃO SOBRE COBRANÇA ABUSIVA DE HONORÁRIO

Brasília, 18/03/2011 – O presidente do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB/DF, Claudismar Zupiroli, analisou a decisão da terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerava abusivo honorário de 50% em causa milionária de cliente de baixa renda. “No caso concreto houve excesso por parte dos advogados”, frisou Zupiroli. De acordo com a decisão, foi reduzido de 50% para 30% os honorários contratuais fixados em uma ação que buscava o pagamento de pensão por morte.

A autora da ação recebeu do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) R$ 962 mil líquidos. Os dois advogados que atuaram no processo receberam R$ 395 mil, somando R$ 102 mil de honorários de sucumbência, o valor corresponde a pouco mais de 41%. Ainda insatisfeitos, os advogados ajuizaram ação para receber mais R$ 101 mil que consideravam devidos. A cliente argumentou que se tivesse que pagar a diferença cobrada, os advogados iriam receber 62% de todo o benefício econômico gerado pela ação judicial.

Segundo o presidente do TED, é injustificável, em qualquer situação, que o profissional fique com mais de 60% do proveito econômico obtido na causa, “em especial quando o valor do benefício é vultuoso e a parte é de poucas letras, como parece ter sido. O profissional não pode se transformar em ‘sócio majoritário’ do cliente na causa. Quando isso acontece, além de haver um desvio ético profissional, a conduta se aproxima do enriquecimento ilícito. Penso que os critérios previstos pelo nosso Código de Ética não foram adequadamente considerados”.

Os ministros do STJ acolheram os argumentos da cliente e entenderam que houve abuso dos advogados ao propor um contrato a uma pessoa de baixa renda e instrução cobrando honorários no percentual máximo permitido pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.

Para Zupiroli, o Código de Ética dos Advogados estabelece que os honorários devem ser fixados com moderação e devem levar em conta a relevância, vulto e complexidade da causa, o tempo de trabalho a ser gasto, o valor da causa e a condição econômica do cliente, bem como o lugar da prestação do serviço e a competência e o renome do profissional, dentre outros critérios. “Evidentemente, em nenhuma hipótese é tolerável que na fixação da remuneração de seu trabalho, o advogado se aproveite da falta de conhecimento, da ingenuidade ou do desespero do cliente”.

Thayanne Braga
Assessoria da Comunicação – OAB/DF