STJ PARALISA TODOS OS PROCESSOS DE DESERÇÃO POR PREPARO A MENOR

Fonte: Site STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão de todos os processos em trâmite nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e do Distrito Federal que tratem da aplicação do artigo 511, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Esse artigo determina o recolhimento das taxas de preparo dos processos, sob pena de deserção, ou seja, de caracterizar-se o abandono da causa pela parte interessada.

A decisão foi do desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, com base na Resolução n. 12/09 do STJ, que submete as decisões proferidas por turma recursal estadual à jurisprudência do próprio Tribunal. No caso, trata-se de uma reclamação da Telemar Norte Leste S/A contra a Quarta Turma do Conselho Recursal do Rio de Janeiro, que considerou deserto o recurso da reclamante devido ao recolhimento a menor de dois centavos de real do preparo devido.

O desembargador Honildo Amaral de Mello Castro deferiu a liminar solicitada pela Telemar. “Contudo, considerando que a autora reclamante limitou o pedido inicial para que seja ‘concedido o prazo de cinco dias’ a fim de que venha complementar o preparo, viabilizando a remessa do recurso à superior instância, não vejo outra alternativa senão a de permitir a aplicação subsidiária do artigo 511, parágrafo 2º, do CPC ao procedimento dos Juizados Especiais”, ressalvou, uma vez que considerou até dispensável a complementação.

“Ressalte-se que a insignificância do valor a complementar o preparo permitiria, em tese, o afastamento imediato da deserção, mesmo porque a complementação, no caso concreto, de apenas R$ 0,02, se me apresenta econômica e processualmente inviável, uma vez que a quantia a recolher é bastante inferior ao próprio custo do recolhimento”, afirmou o desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Amapá.

A decisão cita vários precedentes, como um do ministro Aldir Passarinho Junior, que concedeu a liminar pleiteada ao argumento de que “é jurisprudência pacífica neste Sodalício que o recolhimento a menor do preparo não é causa automática de deserção, regra que se estende aos Juizados Especiais”. No mesmo teor, são citadas pelo desembargador decisões dos ministros Castro Meira e Fernando Gonçalves. O relator deu prazo de 15 dias para que eventuais interessados se manifestem acerca do tema.