O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar a possibilidade de perdão de dívidas tributárias surgidas em decorrência de benefícios fiscais implementados no contexto de guerra fiscal e que foram declarados inconstitucionais pela Corte. A matéria é tema do Recurso Extraordinário (RE) 851421, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual do STF.
No caso dos autos, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) questiona acórdão do Tribunal de Justiça local (TJDFT) que julgou válida lei distrital que suspendeu a exigibilidade e perdoou créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativos ao Programa Pró-DF.
Em sua manifestação na análise quanto à repercussão geral do caso, o relator do RE, ministro Marco Aurélio, afirmou que o tema merece o pronunciamento do Supremo, tendo em vista a existência de leis que promovam a suspensão e remissão de créditos oriundos de benefícios julgados inconstitucionais. No caso da lei do DF, há ainda a peculiaridade de o perdão da dívida ter sido aprovado previamente pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
“A controvérsia, passível de repetição em inúmeros casos, está em saber se podem os Estados e o Distrito Federal, mediante consenso alcançado no âmbito do Confaz, perdoar dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios fiscais implementados no âmbito da chamada guerra fiscal do ICMS, assentados inconstitucionais pelo STF”, afirmou o relator.
A Lei Distrital 4.732/2011 suspendeu a exigibilidade dos créditos e promoveu a remissão de créditos de ICMS originados da Lei Distrital 2.483/1999, julgada inconstitucional pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2549, e da Lei Distrital 2.381/1999, considerada inconstitucional pelo TJDFT em várias ações civis públicas, com recursos extraordinários ao STF desprovidos – inclusive com decisão transitada em julgado. As leis foram consideradas inconstitucionais por concederem benefícios fiscais sem aprovação prévia dos demais estados, como previsto no artigo 155, parágrafo 2º, alínea “g”, da Constituição Federal. Para o MPDFT, o
perdão da dívida tributária significa fraude praticada por meio de lei, consistente em convalidar os benefícios declarados inconstitucionais.
(Fonte: Sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal)