Brasília, 7/7/2016 – Com objetivo de garantir o pagamento de honorários de sucumbência dos advogados que atuam em estatais, garantias conquistadas na Lei Complementar distrital 904/2015 e no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal pediu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) seu ingresso como Amicus Curiae em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal.
No pedido, a Seccional sustenta que, além de ser papel da Ordem, a instituição “sempre adotou posicionamento firme em defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, pugnar pela boa aplicação das leis e, ainda, promover a defesa dos advogados”. Neste sentido, a matéria tratada na ADI 2016.00.2.008082-0 “é de total interesse da Seccional por estar atrelada à garantia de percepção de honorários advocatícios”.
Na ADI, o Ministério Público questiona dispositivos da Lei Complementar distrital 904/2015, que trata de execuções fiscais e regula a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Distrito Federal. O Ministério Público sustenta que a forma de cobrança dos honorários para os procuradores do DF é inconstitucional por ser realizada a título de encargos incluídos na Certidão de Dívida Ativa (CDA).
O presidente da Associação dos Procuradores do Distrito Federal (ADPF), Carlos Augusto Valeza Diniz, que esteve na OAB/DF na última segunda-feira (4) para tratar do assunto com o presidente da Seccional, Juliano Costa Couto, ressaltou, entre outras coisas, que o MP questiona a competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria de direito financeiro, uma matéria interna do Distrito Federal. “O Distrito Federal já foi citado, já até apresentou defesa e reconhece que uma parcela dos encargos da dívida ativa é honorários advocatícios, que é cobrado nos autos de uma execução fiscal”, esclareceu.
Para o conselheiro da OAB/DF e presidente do Sindicato dos Procuradores do Distrito Federal (Sindproc/DF), Edvaldo Nilo, os honorários do advogado público são um caminho sem volta. “Mais de 85% dos estados já têm honorários. Não aplicar a lei sobre o argumento de que o advogado público não deve receber honorário destoa do que vem acontecendo em outros estados”, ressaltou. De acordo com Nilo, os honorários do advogado público são substituídos por encargos de divida ativa. “Foi aprovada uma lei que estabelece esse direito do advogado público e essa lei não vem sendo aplicada pela Vara de Execução Fiscal”.
O presidente da OAB/DF, Juliano Costa Couto, reafirmou o compromisso na luta pelas garantias asseguradas no Novo CPC também aos advogados públicos “O Código de Processo Civil inaugurou uma nova sistemática para o Direito pátrio. Nesse roteiro, não deixou qualquer dúvida acerca da titularidade dos honorários de sucumbência, estes pertencem ao advogado da parte vencedora, seja ele público ou privado”, salientou Costa Couto.
A Ordem tem alertado que todas as empresas públicas e estatais devem se adequar ao que fixa o novo Código de Processo Civil quanto ao pagamento de honorários advocatícios. A entidade defende que os honorários de sucumbência constituem elemento essencial à plena performance dos advogados em processos judiciais e/ou administrativos. O próprio Estatuto da Advocacia define que os honorários sucumbências são devidos aos advogados.
Comunicação social – jornalismo
OAB/DF