Pleno considerou como incompatível o exercício da advocacia por agente de trânsito do DF

Brasília, 22/02/2013 – A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Distrito Federal (OAB/DF), indeferiu, na sessão plenária da quinta-feira (21) o pedido de um interessado que ocupa cargo de agente de trânsito no Departamento de Trânsito (DETRAN/DF). O interessado apresentou pedido de inscrição na Seccional entendendo que seu cargo não geraria incompatibilidade mas, tão somente, o impedimento do art. 30 da Lei 8906/94.

O julgamento havia sido iniciado na gestão anterior, quando o relator e o ex-presidente Francisco Caputo, em voto escrito, deferiam a inscrição. Houve também voto de vista de um conselheiro em sentido contrário.
Levado à julgamento no Pleno de quinta-feira, sob os cuidados do relator conselheiro seccional Alceste Vilela, o plenário, por maioria, acolheu o voto da conselheira seccional Gabriela Rollemberg e indeferiu o pleito por entender que a atividade de um agente de trânsito se assemelha a função de polícia, aplicando a inteligência do art. 28, V, da Lei 8906/94 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Comunicação Social – Jornalismo
OAB/DF