Brasília, 16/11/2012 – Com base em uma representação da OAB do Rio de Janeiro ao Conselho Federal, questionando a inscrição original do advogado Luiz Roberto Pereira Bacelette, na OAB/DF, esta seccional reitera em defesa elaborada por sua assessoria jurídica e encaminhado ao CFOAB que o cargo ocupado pelo advogado é compatível com o exercício da advocacia.
Conforme a OAB/DF, na época em que pleiteou sua inscrição originária, Luiz Roberto ocupava o cargo de analista de Finanças de Controle Externo do TCDF que, recentemente, mudou sua nomenclatura para auditor de Controle Externo, conforme art. 6º da Lei Distrital nº 4.356/2009. O Anexo III da Resolução nº 236 do TCDF confirma que as atribuições continuam praticamente as mesmas.
Portanto, na avaliação da assessoria jurídica, o advogado continua a exercer o mesmo cargo e as mesmas funções quando de sua inscrição originária, deferida por unanimidade pela Comissão de Seleção da OAB/DF. Conforme a Jurisprudência do Conselho Pleno da OAB/DF, não há incompatibilidade com o exercício da advocacia, exceto no caso das restrições do art. 30 do Estatuto da OAB, que impede de exercer a advocacia os servidores da administração direta, indireta ou fundacional contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.
A defesa da inscrição original de Luiz Roberto, elaborada pela assessoria jurídica da OAB/DF, foi encaminhada ao Conselho Federal e a decisão final será de sua Primeira Câmara, que está analisando a matéria.
Reportagem – Helena Cirineu