Brasília, 07/03/2013 – Na luta pela garantia das prerrogativas dos advogados, a OAB/DF conseguiu uma liminar suspendendo a exigência de colocação da filiação, tanto do autor quanto do réu, nas petições. A Ordem entrou com uma representação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) e com um pedido de providências no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Uma liminar foi expedida nesta terça (6/03), pelo CNJ, suspendendo os efeitos da portaria 69/2012, até o julgamento do mérito.
O presidente da Seccional, Ibaneis Rocha, comemorou a decisão. “Essa vitória reafirma a posição da Ordem na defesa intransigente das prerrogativas dos advogados e de seus constituintes, e demonstra, a princípio, a ilegalidade da portaria editada pelo TJDFT”.
A portaria foi editada pelo TJDFT sem que a Ordem fosse ouvida. O CNJ julgou que o dado relativo à filiação não é requisito da petição inicial e tampouco está previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
“A OAB/DF buscou a adequação da portaria desde o primeiro dia de sua vigência. Pediu sua revisão ao TJDFT, depois ao CNJ e insistiu na interlocução com os dois órgãos em diversos despachos. Mas não teríamos êxito sem a participação da classe dos advogados, que confiou no trabalho da Comissão de Prerrogativas e nos municiou com os registros de diversos casos concretos, que, quando apresentados ao CNJ, acabaram fundamentando a concessão da liminar porque demonstravam, na prática, a má aplicação da portaria”, ressaltou o coordenador da Comissão de Prerrogativas, Cláudio Demczuk.
A maior reclamação dos advogados diz respeito ao fato de que era quase impossível conseguir dados de filiação da outra parte, pois este tipo de informação foge ao controle do advogado. As petições estavam tendo que ser emendadas, além do fato da portaria estar atrasando, ainda mais, os processos.
O conselheiro do CNJ, Sílvio Luis Ferreira da Rocha, afirmou em sua decisão que, “o dado relativo à filiação não é requisito da petição inicial, consoante dispõe o art. 282 do Código de Processo Civil. Tampouco está previsto no art. 41 do Código de Processo Penal como requisito da denúncia ou da queixa. O art. 15 da Lei nº 11.419/2006 trata da necessidade da parte informar o dado relativo ao número do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal na inicial, porém não exige a informação relativa à filiação. As Resoluções do CNJ números 46/2007 e 121/2010 igualmente não exigem que o dado relativo à filiação conste da petição inicial”.
Reportagem – Andreia Salles e Priscila Gonçalves
Foto – Valter Zica
Comunicação Social – Jornalismo
OAB/DF