Setembro marca a entrada em vigor do Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador (MLS), a Lei Complementar 182/21. Cercada de expectativas, a legislação pioneira e balizadora do ecossistema das startups tem potencial para ajudar no crescimento e fortalecimento desse universo, gerando inovação, tecnologia, emprego e riquezas para o país.
O MLS foi aprovado pelo Congresso Nacional com cinco grandes pilares. Infelizmente, o artigo que tratava dos incentivos tributários para as pessoas físicas investirem em startups foi vetado pelo presidente da República. Restaram, então, quatro grandes eixos do Marco: Princípios, Definições e Diretrizes; Segurança Jurídica; Fomento; e Desburocratização.
Como principal definição trazida pela nova lei, temos a própria e tão controversa definição de startups, que sequer é unanimidade entre os principais gurus do ramo. A legislação optou por trazer critérios subjetivos e objetivos para que uma empresa brasileira se enquadre como startup, e possa se utilizar dos benefícios trazidos pelo MLS. Além de se caracterizar por ser inovadora, ela deve ter um CNPJ de, no máximo, 10 anos de idade, e ter faturado até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior.
Por Saulo Michiles, advogado, especialista em Direito de Startups, professor, economista e autor do livro Marco Legal das Startups.
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Comunicação OAB/DF