Fonte: site STF
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) José Antonio Dias Toffoli aplicou jurisprudência da Suprema Corte para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 2.583, de agosto de 2000, que criou cargos e empregos em comissão no quadro de pessoal do Governo do Distrito Federal (GDF). No preenchimento das vagas, foi dada preferência a servidores da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) que tiveram seus contratos tornados nulos pela Justiça do Trabalho.
A decisão foi tomada pelo ministro nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 376440, interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil
– Seção do Distrito Federal (OAB-DF). Nesse recurso, a Ordem questiona acórdão (decisão colegiada) do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que declarou a validade das nomeações, julgando improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela OAB-DF em agosto de 2001 contra a lei citada.
No acórdão, o TJDFT entendeu que a lei não afronta quaisquer dos princípios inscritos na Lei Orgânica distrital. Segundo aquele tribunal, o artigo 19 da Lei Orgânica do DF prevê expressamente que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, mas excepcionou as nomeações para cargos em comissão, considerando-os de livre nomeação e exoneração pela autoridade pública.
Ainda conforme o TJDFT, dito artigo estabeleceu, também, que pelo menos 50% dos cargos em comissão deverão ser exercidos por servidores de carreira. Portanto, tampouco se caracterizaria hipótese de excesso ou desvio de poder nas nomeações.
Recurso
Ao contestar a decisão no STF, a OAB-DF alega, entre outros, infração ao artigo 37 (incisos I, II e V) da Constituição Federal, que condiciona o acesso ao serviço público a prévia aprovação em concurso público e, ao excetuar as nomeações para cargos em comissão, define que eles se destinam apenas a atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Ao declarar a inconstitucionalidade da lei, o ministro Dias Toffoli endossou o argumento da OAB-DF de que esses preceitos constitucionais não foram cumpridos pela lei impugnada. “O Anexo à Lei traz a descrição dos cargos então criados, e mera leitura de seus termos permite concluir que a quase totalidade deles se refere a funções simples, que não precisam ser desempenhadas por quem exerce cargo em comissão, cuja criação, como se sabe, apenas se justifica em hipótese de funções de confiança, com a indispensável demonstração de que as atribuições do cargo sejam adequadas ao provimento em comissão”, observou o ministro.
Ele notou, neste contexto, que o provimento para tais cargos “pressupõe a relação de necessária confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado e justifica o regime de livre nomeação e exoneração”.