Brasília, 06/10/10 – A sessão de julgamento que não é adiada, mesmo com pedido expresso em razão da impossibilidade de o advogado fazer sustentação oral, não é nula. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
A defesa alegava que o julgamento deveria ser anulado em razão de ter sido pedido, por fax, o adiamento da sessão, por impossibilidade médica de comparecimento do advogado da parte. O fax havia sido encaminhado na véspera do julgamento, mas só chegou a conhecimento do julgador dias depois.
O Ministério Público Federal reforçou em seu parecer o pedido da defesa. Para o órgão, a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que recebeu denúncia contra o réu violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, o desembargador convocado Celso Limongi afirmou que, conforme entendimento do STF e do STJ, é facultado ao julgador adiar ou não a sessão de julgamento, acatando ou negando o pedido segundo critérios de relevância e demonstração do impedimento. No caso específico, havia outros dois advogados constituídos, que, segundo o desembargador, deveriam ter comparecido à sessão para fazer a sustentação oral pretendida.
De acordo com a jurisprudência citada pelo relator, desde 1989 o Supremo Tribunal Federal se manifesta no sentido de não considerar a sustentação oral ato essencial à defesa, entendimento ainda mantido pelo tribunal.
O caso envolve investigação de desvio de verbas públicas, dispensa de licitação e lavagem de bens, direitos e valores em Minas Gerais.
Fonte: STJ