Segundo a advogada Uiara Brauna, vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos, Subseção de Águas Claras da OAB-DF, o caso se trata de racismo, e não de injúria racial, conforme a Polícia Militar considerou na ocorrência. “A prática de racismo é inafiançável e imprescritível, ou seja, não constitui fiança e não prescreve, de acordo com o art 5º da Constituição Federal, sujeito à pena de reclusão. Entretanto, equivocadamente, foi entendido que se tratava de injúria racial, não de crime de racismo. Existe uma prática errônea e grave ao tratar o racismo como injúria racial”, analisa.
A advogada, que também é membro da Comissão de Igualdade Racial OAB-DF, explica a diferença entre injúria racial e racismo. “Na injúria racial, a ofensa é direcionada a um indivíduo específico. Já no crime de racismo, a ofensa é contra uma coletividade, por exemplo, toda uma raça. Não há especificação do ofendido, é o direcionamento que diferencia.”
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Comunicação OAB/DF