O Conselho Especial, em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública, com
base em recente decisão do STF, determinou que, a partir de 26/03/2015, os créditos em precatórios passam a ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e não mais pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR). O Plenário da Suprema Corte, em sessão realizada em 25/03/2015, ao julgar questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, modulou os efeitos da decisão que havia reconhecido a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” constante tanto do § 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, quanto do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. O STF conferiu eficácia prospectiva àquela declaração de inconstitucionalidade, mantendo válida a aplicação da TR aos precatórios expedidos ou pagos até a data do julgamento da questão de ordem (25/03/2015).
20140020282652EME, Relator Des. Mario Machado, Conselho Especial, Unânime, Data de Julgamento: 28/04/2015.
Fonte: Sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios