No entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados. O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial do Estado de Minas Gerais contra decisão do tribunal de justiça estadual.
O principal argumento foi o de que a mora somente existiria após o vencimento da obrigação não cumprida. O marco temporal seria o trânsito em julgado da sentença que condenou o Estado ao pagamento dos honorários advocatícios oriundos da sucumbência.
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que, sendo legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não solicitado na inicial ou não previsto na sentença, deve-se fixar o termo inicial de sua incidência. Para que sejam cobrados juros moratórios é preciso que exista a mora, que ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença. Todos os demais ministros da Segunda Turma acompanharam o voto do relator. Fonte: STJ