Continuam provocando bastante polêmica as sentenças proferidas pelo juiz Eduardo Luiz Rocha Cubas, da 17ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, nas quais delimitou o valor final em honorários a serem pagos a advogado que atuar em causas contra a União Federal. Nas sentenças, o juiz limitou o teto da remuneração do advogado ao valor dos vencimentos de um ministro do Supremo Tribunal Federal.
Segundo entendimento de juristas ouvidos a respeito, a decisão do juiz viola a coisa julgada, e, portanto, o princípio da segurança jurídica, pilar do sistema jurídico, porque reexamina questão – honorários de sucumbência – que foi definida na sentença e mantida após o exaurimento das instâncias recursais do TRF 1ª Região, STJ e STF, bem assim da isonomia processual na medida em que propugna por um tratamento diferenciado aos particulares não previsto em lei.
A função do advogado relativamente à administração da Justiça revela apenas a comunhão de interesses comuns entre o Estado de Direito e o cidadão – que é seu real destinatário – no bom funcionamento de um dos Poderes da União e na aplicação do direito, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não é demais lembrar que a nota distintiva entre o exercício da advocacia e a figura do agente político, está, à toda evidência, em sua relação com os atos de Governo, a investidura diferenciada e, principalmente, em respeito ao qualificativo do termo, a possibilidade de formulação de políticas públicas, prerrogativa esta de que não é o advogado investido nem detentor.
O argumento de que a justiça manda limitar os honorários exorbitantes especialmente num país de miseráveis injustamente imputa aos advogados a responsabilidade pelas mazelas sociais do País. Exatamente pelo fato do advogado não deter em seu munus o qualificativo político, no sentido que lhe empresta a doutrina, ou seja, detentor da capacidade de formular políticas públicas não pode ser ele responsabilizado pela condução da política econômica do país, notadamente pelo caráter recessivo que atravessa revelado pelos elevados índices de desemprego, tampouco pela má distribuição de renda, elementos estes que caracterizam a expressão do ilustre magistrado “país de miseráveis”.
Para o presidente nacional da OAB, Roberto Busato, as decisões são esdrúxulas e não têm embasamento legal. Segundo ele, o juiz não pode legislar nesse aspecto, mas cumprir o que prevê o Código de Processo Civil. “O Código de Processo dá ao juiz instrumentos inclusive para moderar os honorários advocatícios, caso entenda que os valores estão aquém ou além do devido”, afirmou o presidente da OAB.
A primeira sentença foi dada pelo magistrado na ação em que a União foi condenada a pagar R$ 45.600.705,99 à Geap Fundação de Seguridade Social, valores calculados desde a distribuição do processo, em abril de 1993, até seu transito em julgado (março de 2004). Os honorários haviam sido estipulados em 10% do valor total da condenação, a serem pagos pela União na condição de sucumbente. No entanto, com a decisão do relator “de limitar os honorários com base no subsídio mensal daqueles que ocupam a mais alta cúpula de um dos Poderes da República”, os honorários foram reduzidos para R$ 2,5 milhões – o equivalente ao salário mensal de ministro do STF, multiplicado pelo número de meses (131) nos quais o advogado trabalhou no processo.
O entendimento do magistrado, expresso no voto, foi o de que o advogado que litiga contra a União aceita a submissão dos honorários legais ao mandamento constitucional, uma vez que “a advocacia integra uma carreira especial de agente político (na forma do inciso XI, do artigo 37), posto que indispensável à administração da Justiça”. O presidente da OAB afirmou que um juiz, na hora de proferir sua sentença, não deve deixar de lado o Código e passar a atuar como legislador. Em sua opinião, a atuação do relator, neste caso, não esteve de acordo com a imparcialidade e prudência que a magistratura deve ter. “O pagamento de honorários advocatícios é sempre um tema sensível. A OAB é sensível nesse aspecto, mas não podemos concordar com essa decisão, que merece reparos por parte dos tribunais superiores”.
No segundo processo, a União Federal havia sido condenada a pagar R$ 109.863.029,65 à Construtora Sultepa S/A e outros, tendo sido estabelecido, inicialmente, 10% do total da condenação a título de honorários advocatícios. Ao repetir seu posicionamento, de limitar o valor dos honorários à remuneração de ministro, os honorários foram fixados na quantia final de R$ 969 mil.
Busato foi taxativo: o livre arbítrio não é arbitragem livre. “O livre arbítrio que o juiz tem no seu pronunciamento não significa que ele tem de ser arbitrário. É necessário que ele seja prudente, equilibrado e decida dentro da lei. Ele não pode criar uma norma que não existe.”