Brasília, 14/1/2014 – A escolha de administradores regionais, por meio de participação popular, deverá ser regulamentada com base no que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal. Foi o que decidiu, na tarde desta terça-feira (14), o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade de autoria da OAB/DF e outra do Ministério Público. O Conselho julgou a ação procedente ao declarar a omissão legislativa e determinou ao governador do DF o prazo de até 18 meses, contados a partir da comunicação do acordão, para elaboração e o encaminhamento à Câmara Legislativa do Distrito Federal de Projeto de Lei sobre o assunto. A proposta deve regulamentar a forma de participação popular no processo de escolha dos administradores regionais e a implantação e a organização dos conselhos de representantes comunitários das regiões administrativas.
Também foi julgada, na mesma sessão, Mandado de Injunção de autoria do deputado federal Luiz Pitiman (PSDB/DF), que questionava a omissão do poder executivo, bem como da Câmara Legislativa. Por maioria de votos, o processo foi julgado extinto por perda superveniente. Quem chamou a atenção da OAB/DF para o problema do qual surgiu a ação foi o deputado, em visita à Seccional há cerca de um ano.
O relator do caso, desembargador George Lopes Leite, disse que as administrações regionais integram a estrutura administrativa do DF. “A LODF estabeleceu claramente uma efetiva descentralização administrativa, objetivando definir diferentes níveis de governo para melhor possibilitar a adequada gestão governamental”, afirmou.
“A participação popular é um requisito imposto pela Lei Orgânica na escolha dos administradores com o fim de concretizar o Estado Democrático na sua plenitude. A ausência de norma regulamentadora não implica autorização tácita para que o governador nomeie livre e arbitrariamente os administradores regionais. O que, aliás, tem se demonstrado desastroso”, criticou o desembargador.
Para a OAB/DF, é necessário que as administrações federais se tornem, de fato, locais efetivos de representação das comunidades e que essa participação seja “cingida ao caráter consultivo e nunca eleitoral”. O advogado Emerson Barbosa Maciel representou a Seccional. Para ele, o julgamento atendeu às expectativas. “Tudo o que foi pedido foi acolhido, incluindo a ponderação sobre a contagem do prazo pela comunicação e, não, trânsito em julgado. O resultado representa um grande marco na democracia em Brasília porque, historicamente, os administradores são nomeados pelo governo”.
Ainda de acordo com a ação de autoria da OAB/DF, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2558, em maio de 2010, reconheceu a constitucionalidade da participação popular no processo de escolha dos administradores regionais no DF.
Na ocasião, o governo do Distrito Federal argumentava que o dispositivo da LODF dava margem para a municipalização do DF. A Suprema Corte, no entanto, julgou, por unanimidade, parcialmente prejudicado o pedido do governador do DF, reconhecendo, assim, que o processo de escolha de administrador regional por meio de participação popular, nos termos em que venha a dispor a lei, não é inconstitucional.
Reportagem – Tatielly Diniz
Foto – Francisco Aragão
Comunicação Social – Jornalismo
OAB/DF