A 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou, por unanimidade, sentença que determinou à Fazenda Nacional que se abstenha de exigir do autor da ação, produtor rural, a contribuição social incidente sobre receita bruta de comercialização da produção rural de empregador pessoa física, nos termos do artigo 25, I e II, da Lei 8.212/91. Segundo a decisão, tal cobrança configuraria bitributação.
Em apelação, a Fazenda Nacional argumentou que, na hipótese, “não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 10.526/01, conforme postulado na inicial, uma vez que o mesmo se mostra em evidente conformidade com os preceitos da Constituição”. Por essa razão, “são devidas as contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta da comercialização de produtos pelo empregador rural pessoa física a partir da entrada em vigor da Lei 10.256/01, em 10/07/2001”, complementou.A 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou, por unanimidade, sentença que determinou à Fazenda Nacional que se abstenha de exigir do autor da ação, produtor rural, a contribuição social incidente sobre receita bruta de comercialização da produção rural de empregador pessoa física, nos termos do artigo 25, I e II, da Lei 8.212/91. Segundo a decisão, tal cobrança configuraria bitributação.
Por fim, a recorrente salientou que, segundo a sentença, os produtores rurais pessoas físicas com empregados seriam contribuintes da COFINS. “Ora, a equiparação do produtor rural à empresa somente tem validade para os fins da própria Lei de Custeio, não expandindo sua ficção jurídica aos demais tributos, entre eles a COFINS. Desta forma, é imperioso destacar que o produtor rural pessoa física, apesar de equiparado a empresa pela legislação de custeio da previdência, não é contribuinte da COFINS, pois nos termos do artigo 1º da LC 70/91, somente o é a pessoa jurídica, ou as a ela equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda”, analisou.
Decisão – Todas as alegações apresentadas pela Fazenda Nacional foram rejeitadas pela Turma. Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, ressaltou que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), consolidou entendimento da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92.
“Entendeu-se, dessa forma, que a incidência da referida exação sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar”, esclareceu a relatora, pois se estaria “exigindo do empregador rural, pessoa natural, a contribuição social sobre a folha de salários, como também, tendo em conta o faturamento, da COFINS, e sobre o valor comercializado de produtos rurais (Lei 8.212/91, art. 25), quando o produtor rural, sem empregados, que exerça atividades em regime de economia familiar, só contribui, por força do disposto no art. 195, § 8º, da CF, sobre o resultado da comercialização da produção”.
Além disso, reputou-se que “a incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural, constituiria nova fonte de custeio criada sem observância do art. 195, § 4º, da CF, uma vez que referida base de cálculo difere do conceito de faturamento e do de receita.” (- Informativo STF nº 573, 1º a 5 de fevereiro de 2010).
Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação.
(Processo n.º 0004280-28.2014.4.01.3502-Data do julgamento: 10/2/2015-Data de publicação: 23/2/2015)
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região