Advogados que desejam concorrer devem procurar a Seccional Brasília, 12/03/2004 – Foi publicado no Diário da Justiça desta sexta-feira (12/03/2004) Edital da OAB-DF informando as condições para quem deseja se candidatar à lista sêxtupla com vistas a preenchimento de vaga de Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, decorrente da aposentadoria do Desembargador Edmundo Minervino Dias. A presidente da Seccional, Estefânia Viveiros, determinou também o envio de correspondência a todos os advogados para que tomem conhecimento do Edital. Leia o Edital, na íntegra: Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Distrito Federal Edital de 9 de março de 2004 Formação de Lista Sêxtupla Constitucional para preenchimento da vaga de Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios destinada a advogado, decorrente da aposentadoria do Desembargador Edmundo Minervino Dias. O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal, nos termos do artigo 94 da Constituição Federal e do Provimento n.° 80/96, do Conselho Federal, TORNA PÚBLICO o prazo e condições para inscrição à composição da lista sêxtupla com vistas ao preenchimento de vaga de Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O prazo de inscrição é de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste Edital no Diário da Justiça. Os interessados deverão requerer suas inscrições por meio de pedido protocolado na Secretaria do Conselho Pleno da Seccional do Distrito Federal, no horário compreendido entre 13 e 19 horas dos dias úteis, instruindo o pedido com: a) curriculum vitae; b) prova de que tem sua inscrição principal no Distrito Federal ou, em se tratando de inscrição suplementar, prova de residência e domicílio permanentes e sede de advocacia no DF, há mais de 05 (cinco) anos; c) prova de exercício profissional por 10 (dez) anos (Art. 5° do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB: Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1° do Estatuto, em causas ou questões distintas. Parágrafo único: A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante: a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais; b) cópia autenticada de atos privativos; c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados), prova de bom conceito e reputação ilibada (art. 94, CF), expedidos, respectivamente, pela Secretaria do Conselho Seccional e por Conselheiros Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, em número de 03 (três), pelo menos; d) termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, incluindo prevenção ao nepotismo; e) certidão negativa de sanção disciplinar expedida pelo Conselho Seccional da inscrição principal; f) comprovante da data de nascimento. Os Diretores e Conselheiros Seccionais e Diretores de Subseções não poderão concorrer à vaga, salvo se apresentarem, com o pedido de inscrição, o requerimento de renúncia, que será liminarmente deferido. Os ex-Presidentes, ao se inscreverem, terão seu direito de participação no Conselho suspenso. ESTEFÂNIA VIVEIROS Presidente da OAB/DF Publique-se.