“O que queremos é estimular uma cultura de tratamento de dados responsável”, assim a diretora da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), Miriam Wimmer, marcou a sua palestra “A Advocacia e a Agenda Regulatória da ANPD, realizada nesta quinta-feira (29), com mediação de Sérgio Garcia Alves, Encarregado de Proteção de Dados da OAB/DF, Adriana Antunes Winkler, presidente da Comissão de Privacidade e Proteção de Dados, e Inácio Bento de Loyola Alencastro, presidente da Comissão de Compliance da OAB/DF.
O evento foi organizado pela Comissão de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais e pela Comissão de Compliance da Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF). Nele, ao ser questionada, Miriam Wimmer explicou os pontos da LGPD relativos às pequenas e médias empresas: “A gente tem sido muito cauteloso em tentar compreender qual é a realidade sobre a qual a regulamentação vai incidir, de modo a não cometer equívocos. A própria lei foi bastante sensível a esse ponto. Ela prevê que compete à ANPD expedir regras diferenciadas para esse tipo de agente.”
Segundo Miriam Wimmer, as regras para indicar o encarregado da LGPD, no Brasil, são muito menos rigorosas do que aquelas previstas no regulamento europeu por exemplo. “Aqui o encarregado é o ponto de contato entre a Autoridade e a empresa titular de dados, mas não há a obrigação de contratar um encarregado e sim de indicar.”
Miriam ainda informou como a ANPD vai manejar os incidentes de vazamento de dados pessoais. “A gente elaborou um formulário em que a pessoa informa que tipo de incidente aconteceu e qual tipo de dado pode ter sido afetado. Se é uma primeira notificação ou se é uma notificação complementar. Dessa forma, poderemos construir uma visualização de qual é a gravidade do incidente”. A diretora assegurou que a Autoridade já vem recebendo diversos formulários preenchidos.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) tem sua estrutura descrita na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018* http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709compilado.htm), que apresenta os principais órgãos que a compõem, e no Decreto nº 10.474/2020, que aprova a estrutura regimental e o quadro de cargos da ANPD.
* Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Assista a palestra na íntegra aqui.
Texto: André Luca, estagiário sob supervisão de Montserrat Bevilaqua
Comunicação OAB/DF