A extrajudicialização da usucapião é uma das novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil. Para esclarecer estas inovações, a Seccional do DF trouxe, nesta semana, o tabelião do Cartório do 2° Ofício de notas, registro civil, títulos e documentos, protesto de títulos e pessoas jurídicas do DF, Geraldo Felipe de Souto Silva, e a registradora de imóveis do 8° ofício de registros de imóveis do DF, Fernanda Loures de Oliveira, para debater sobre a eficácia jurídica destas mudanças.
Cleber Lopes, secretário-geral adjunto da OAB/DF, observou que a possibilidade de se fazer o usucapião sem a intervenção do Poder Judiciário colabora com a diminuição do volume de demanda e traz celeridade ao sistema. “Se eu posso fazer uma ação de usucapião no próprio cartório, estou evitando abarrotar o Poder Judiciário e permitindo que outras demandas possam ser analisadas, desafogando assim o poder que já está muito sobrecarregado”.
Para presidente da Comissão de Direito Notarial e de Registros Públicos, Polyana Mendes Mota, “a parte deve, necessariamente, estar assistida por um advogado, em decorrência da complexidade do ato postulatório. O procedimento da usucapião extrajudicial é instruído com a ata notarial. O notário ou seu preposto deverá se deslocar até o imóvel e lá poderá verificar a exteriorização da posse, diante das circunstâncias do caso”.
Janine Massuda, presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico, considerou as palestras ricas e detalhadas sobre os procedimentos necessários para o reconhecimento da usucapião extrajudicial. “A importância do advogado do início ao fim do procedimento, tanto junto ao cartório de notas, onde será lavrada a ata notarial, quanto ao cartório de registro de imóveis, onde se efetivará o reconhecimento da usucapião extrajudicial, foi muito bem explicada”, afirma.
O tabelião do Cartório do 2° Ofício de notas, registro civil, títulos e documentos, protesto de títulos e pessoas jurídicas do DF, Geraldo Felipe de Souto Silva, trouxe três quesitos importantes para o advogado: o plano da existência, da validade e da eficácia da ata notarial para fins de usucapião extrajudicial. “Com a alteração legislativa caiu por terra o requisito de anuência do proprietário e igualou-se com a usucapião judicial, o que tornou possível a eficácia de usucapião nos cartórios”.
Por fim, Fernanda Loures de Oliveira, registradora de imóveis do 8° ofício de registros de imóveis do DF, explicou a prática de registro de imóveis e como se dará o procedimento no âmbito da serventia registral. Fernanda falou também quais são os documentos, os procedimentos, os legitimados ativos e passivos e como o registrador se porta perante o procedimento de usucapião extrajudicial. “Um ponto muito importante é a questão da desjudioficialização. O nosso Judiciário hoje tem uma taxa aproximada de 73% de congestionamento bruto e mais de 74 milhões de processos, só em 2016. É necessário aumentar as atribuições do extrajudicial para que a gente possa ter celeridade nos procedimentos como a usucapião, que é importante para a economia” concluiu.