Brasília, 29/1/2014 – O Conselho Especial do TJDFT suspendeu, liminarmente, a Lei Distrital nº 5.112/2013 que instituiu a Gratificação por Apreensão de Arma de Fogo para os integrantes da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e outras categorias de servidores do Distrito Federal. A liminar foi deferida, por maioria, com efeitos ex nunc e erga omnes. O mérito ainda será julgado.
O MPDFT propôs a ação, alegando inconstitucionalidade formal e material da lei devido a vícios nela contidos. O MP afirmou que criação anômala de gratificação afronta os princípios constitucionais que regem a Administração Pública; invade a competência exclusiva da União para legislar sobre a remuneração dos integrantes das mencionadas Forças; e ultrapassa os limites do poder de emenda parlamentar, com nítido aumento de despesa não prevista no projeto original.
O relator desembargador Mario-zam Belmiro ressaltou o artigo 21 inciso XIV da Constituição Federal, segundo o qual: “compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio”. Belmiro disse ainda haver competência exclusiva da União para legislar sobre o assunto, perigo de dano irreparável e de lesão de grande âmbito nos cofres públicos, e risco de irreversibilidade. Assim, concluiu estarem presentes os requisitos da fumus boni iuris, fumaça do bom direito e periculum in mora, perigo da demora para concessão de liminar.
Com informações do TJDFT
Comunicação social – jornalismo
OAB/DF