Brasília, 9/1/2014 – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso interposto pela OAB/SP e anulou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia condenado, por litigância de má-fé, os advogados de uma ação de manutenção de posse ao pagamento solidário de 20% sobre o valor atualizado do débito.
A Turma, acompanhando o voto do relator, ministro Raul Araújo, afirmou que para fins de responsabilização por dano processual, em caso de litigância de má-fé, devem ser considerados o autor, o réu ou o interveniente, não se incluindo nesse rol os advogados que os representam em juízo.
Segundo o relator, sendo a advocacia uma função essencial à Justiça, a legislação assegura ao advogado determinadas prerrogativas para o pleno exercício de suas atribuições, entre elas a chamada imunidade judicial, disposta no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94.
Ademais, o artigo 14 do Código de Processo Civil e o artigo 32 do Estatuto da Advocacia dispõem que, em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que deverá ser apurado em ação própria.
Dessa forma, Raul Araújo frisou que os danos porventura causados pelo advogado deverão ser aferidos em ação própria, na qual deve ser apurada sua responsabilidade processual em caso de dolo ou culpa.
Citando jurisprudência firmada pelo STJ, Raul Araújo afirmou ainda que é vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que praticada a conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte ao pagamento da multa ou da indenização previstas no artigo 18 do Código de Processo Civil.
Assim, o recurso especial interposto pela OAB/SP foi provido para afastar, por inaplicável, a condenação solidária dos patronos do autor ao pagamento da indenização imposta por litigância de má-fé.
Com informações do STJ
Foto – Valter Zica
Comunicação social – jornalismo
OAB/DF