Brasília, 16/9/2013 – Atentos à defesa das prerrogativas dos advogados, o Conselho Federal e a OAB/DF propuseram um Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) visando a revogação de ato da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, que determina a suspensão do recebimento, pelas instituições bancárias, da procuração ad judicia no levantamento de valores inscritos em alvarás judiciais, requisições de pequeno valor (RPV) ou precatórios.
No início de 2013, a entidade havia oficiado o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal para que que as instituições bancárias recebessem a procuração judicial, o que foi atendido de imediato. Porém, após alguns meses, a Ordem foi surpreendida com o ofício expedido pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal determinando que os bancos devem exigir dos advogados procuração outorgada no prazo máximo de dois anos, com firma reconhecida por autenticidade e atribuindo ao procurador judicial poderes específicos para levantamento de um depósito específico. A OAB encaminhou pedido de reconsideração ao Conselho de Justiça Federal, mas o Grupo de Trabalho de Precatórios manteve sua posição.
Diante de todo esse cenário, o pedido da Ordem é que o advogado possa, apenas, apresentar a procuração outorgada pelo cliente, constante nos autos, e a certidão emitida pelo cartório da Vara responsável pelo respectivo processo judicial, atestando a habilitação do profissional para representar seu cliente. “É questão de Justiça e da correta interpretação processual civil. Trata-se de respeito à atividade dos advogados”, disse o presidente da OAB/DF, Ibaneis Rocha.
O vice-presidente da Comissão de Prerrogativas da Seccional, Cláudio Demczuk de Alencar, disse que “as normas bancárias não se aplicam aos advogados. Os advogados possuem disposições legais específicas, tanto nas normas processuais quanto no próprio Estatuto da Ordem. Não é nenhum privilégio. Na verdade, é só o cumprimento da legislação”.
O membro da Comissão, Pedro Corrêa Pertence, afirmou que “além de ilegal, o ato é repugnante porque adota como fundamento a presunção de que o advogado possa se apropriar indevidamente dos valores devidos ao constituinte”.
Reportagem – Tatielly Diniz
Foto – Eugênio Novaes
Comunicação Social – Jornalismo
OAB/DF