Agora ficou mais fácil realizar a transferência da sua carteira de advogado. O Conselho Federal da OAB (CFOAB) aprovou o Provimento n 178/2017, relatado pelo conselheiro federal Marcello Terto (GO), que a partir de agora disciplina e simplifica os processos de transferência de inscrição e de inscrição suplementar no Sistema OAB. A Seccional do Distrito Federal está pronta e apta a realizar todas as transferências e inscrições suplementares.
Segundo Marcello Terto, o trabalho envolveu importante diálogo com o Colégio de Presidentes de Seccionais, coordenado pelo presidente da OAB-ES, Homero Mafra, e teve como diretriz aproveitar os recursos tecnológicos disponíveis na atualidade, eliminar conflitos aparentes entre normas existentes, além de oferecer segurança aos advogados, já que consolidou todos os precedentes do CFOAB sobre o assunto.
Terto explica que o novo provimento incorporou aspectos dos julgados do CFOAB sobre a inscrição suplementar que geravam certa insegurança jurídica. Relacionou, por exemplo, as hipóteses que não são consideradas causas, para efeito da contagem das cinco intervenções judiciais anuais. “Por exemplo, a simples existência do nome do advogado na procuração, sem que o advogado tenha efetivamente praticado ato no processo; o cumprimento de cartas precatórias ou o atendimento de diligências determinadas por magistrado em processos de terceiros, como inventários, recuperações judiciais; e a atuação em tribunais federais, com jurisdição na área da inscrição do advogados, e nos tribunais superiores foram situações disciplinadas no novo provimento para evitar instaurações desnecessárias de processos disciplinares contra colegas”, enfatizou Terto.
Do ponto de vista do procedimento, o provimento regulamenta ainda as competências das seccionais e do CFOAB no caso de a seccional de destino identificar ilegalidade ou vício na inscrição originária. Uma das emendas sugeridas pelo presidente da OAB/DF, Juliano Costa Couto, e acatada pelo Pleno determina que o CFOAB deverá disponibilizar todas as informações, links e formulários eletrônicos no seu site para facilitar o processamento dos pedidos.
Juliano Costa Couto destaca que “fica o aviso da grande novidade e facilidade para os advogados de fora que exercem atividade em Brasília, públicos ou privados. Lembrem-se todos que fizerem transferência ou inscrição suplementar que não perderão os seus números de OAB nos seus estados de origem. Ainda que façam o cancelamento, quando retornarem ao estado de origem terão o número novamente”.
Ibaneis Rocha, conselheiro federal e diretor da OAB nacional, disse que “esse foi um trabalho em prol da advocacia que certamente vai facilitar a vida de todos os advogados, públicos e privados”.
Maxmiliam Patriota, conselheiro seccional e presidente da Comissão de Seleção, disse que o Provimento serviu para corrigir algumas distorções que existiam em pareceres antigos e recentes do Conselho Federal, em relação às inscrições por transferência e suplementar. “No caso da transferência, a regra disposta no estatuto foi invertida para facilitar bastante a vida dos profissionais da Advocacia. Antes da edição do provimento, o pedido de transferência tinha de ser feito na Seccional de destino e comunicado à Seccional de origem, isso mudou. Com relação à suplementar, esse provimento excepciona situações muito corriqueiras e que não obrigam mais a inscrição”, comentou.
“Essa regulamentação era necessária por omissão do Estatuto da Advocacia, por omissão do regulamento geral por existirem vários entendimentos e decisões discrepantes, tanto no Conselho Federal quanto em todas as Seccionais. Com esse provimento as celeumas relativas às inscrições suplementares vão diminuir consideravelmente”, finalizou Patriota.
Advocacia Pública
No caso da advocacia pública, passou-se a permitir a atuação de advogados públicos em grupos de trabalho, forças-tarefas ou mutirões fora da área da sua lotação, sem exigência de inscrição suplementar, pelo prazo comunicado ao Sistema OAB pelo chefe do respectivo órgão, ressalvado o exercício da advocacia privada. Agora, é possível se licenciar da inscrição principal e manter a suplementar ativa, haja vista que não existe relação de acessoriedade entre ambas.
O provimento ainda considera a realidade dos advogados públicos federais durante o estágio probatório. Com isso, a inscrição, principal ou suplementar, passa a ser obrigatória na Seccional da sua lotação definitiva somente depois de encerrado seu período de prova.