Brasília, 17/12/2013 – Os contribuintes do Distrito Federal não terão de pagar dívidas trabalhistas de empresas privadas de ônibus que somam mais de R$ 100 milhões. Foi o que decidiu, nesta terça-feira (17/12), o Tribunal de Justiça do DF, ao acolher a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada em 14 de novembro pela OAB/DF. A Seccional contestou na Justiça a lei que transferia para os contribuintes o pagamento de dívidas de empresas privadas. Os desembargadores do TJ/DF julgaram, em conjunto, as ações da OAB e do Ministério Público contra a Lei 5.209/2013.
O presidente da Seccional do DF, Ibaneis Rocha, classificou o resultado do julgamento como uma vitória da sociedade e afirmou que um dos papéis institucionais da OAB é o de zelar pela legalidade.
“Não é razoável que o contribuinte do Distrito Federal arque com a dívida de empresas que prestaram durante mais de 40 anos serviço de transporte público de péssima qualidade, com ônibus velhos e mal conservados e com tarifas elevadas”, sustentou a OAB/DF na ação, assinada pelo presidente da entidade. De acordo com Ibaneis, o Tribunal reconheceu que “a lei fere diversos artigos, tanto da Lei Orgânica do Distrito Federal, quanto da Constituição Federal”.
Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Vera Lúcia Andrighi, fez referência a iniciativa da OAB/DF, salientando que o tribunal não é contrário ao recebimento dos direitos trabalhistas, mas é sua tarefa analisar as leis do ponto de vista legal. “Quando o tribunal, eventualmente, reconhece o defeito na norma e por esse motivo a norma não é aplicada, não é o Judiciário que está tirando o direito dos rodoviários”, explicou. Segundo ela, a responsabilidade é da Câmara Legislativa e do governo.
A desembargadora disse ainda que a Lei 5209, ao atribuir responsabilidade contratual ao Estado, fere a Lei Orgânica do Distrito Federal. “A Lei Orgânica não autoriza o Estado a assumir dívidas de qualquer natureza, de qualquer prestadora de serviço público. Isso seria o caos financeiro do Estado, empresa alguma se preocuparia em cumprir suas obrigações. A responsabilidade contratual se restringe às empresas permissionárias ou concessionárias e seus contratados”.
A OAB/DF reconhece que os trabalhadores têm o pleno direito de receber seus créditos trabalhistas. Mas há alternativas para que não fiquem sem receber. Entre elas, a rescisão indireta dos contratos de trabalho para absorção dos rodoviários pelas novas empresas, acordos coletivos a serem firmados na Justiça do Trabalho e até mesmo o ajuizamento individual de reclamações trabalhistas.
A presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais da OAB/DF, Christiane Pantoja, também reiterou que o Tribunal de Justiça agiu corretamente. “É impossível que o poder concedente arque com as recisões trabalhistas. Isso é inconstitucional, viola lei das licitações, viola o acordão do Supremo Tribunal Federal e também as disposições do próprio Tribunal Superior do Trabalho. Espero que isso não gere uma descontinuidade do serviço, pelo contrário, a lei prevê que as novas empresas são obrigadas a dar preferência aos antigos empregados. Se continua com a empregabilidade e se discute posteriormente a questão da rescisão trabalhista”. afirmou.
Atividade empresarial
“O que não se pode admitir é que grandes empresários — sócios majoritários das empresas devedoras dos encargos trabalhistas, alguns conhecidos desde o tempo em que operavam companhias aéreas — sejam beneficiados com a exclusão do risco da atividade empresarial. Risco esse que era extremamente previsível diante do processo licitatório e que não pode ser assumido pelo Estado, à custa de recursos de serviços igualmente essenciais, se olharmos, por exemplo, para a situação precária da saúde e da educação aqui no Distrito Federal”, alegou a Seccional na ação acolhida pelo Tribunal.
A ação foi proposta contra a Lei 5.209/2013, sancionada pelo governador Agnelo Queiroz e vigente desde o dia 30 de outubro passado. Pela norma, se as empresas de transporte público que deixam de prestar serviços não quitassem as dívidas trabalhistas com seus empregados, o governo deveria quitá-las. Ou seja, a lei fazia o contribuinte assumir todas as despesas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho de empregados de empresas privadas.
A OAB/DF contestou o argumento de que o governo, depois de pagar as dívidas, cobraria os valores das empresas: “O governo do Distrito Federal não tem garantias de que o dinheiro será restituído aos cofres públicos. O Executivo queria pagar a dívida para, depois, ir atrás de um patrimônio que sabe ser incerto. E sobraria para o contribuinte do Distrito Federal arcar com esses valores”.
A iniciativa do governo do Distrito Federal poderia ser resumida no seguinte, conforme a ação ajuizada pela Ordem: “Apesar de as empresas disporem de patrimônio, o governo, sob o pretexto de garantir a continuidade dos serviços de transporte público, por livre disposição, firma instrumento ilegal isentando as novas concessionárias da sucessão, garantindo a estabilidade de empregados antigos, e, pasme-se, assume o passivo trabalhista de todas as empresas devedoras”.
Com o julgamento desta terça-feira, o Tribunal de Justiça do DF tira dos ombros do contribuinte o pagamento de uma dívida milionária que não é sua.
Reportagem – Tatielly Diniz
Fotos – Valter Zica
Comunicação social – jornalismo
OAB/DF