A Comissão Nacional de Advocacia Pública do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CNAP/CFOAB), com o referendo da Diretoria Executiva do CFOAB, a propósito das notícias veiculadas em periódicos nacionais sobre a constitucionalidade dos honorários de sucumbência dos advogados públicos previstos no artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil (CPC – Lei nº 13.105/2015) e regulamentados, no âmbito federal, no artigo 29 da Lei nº 13.327/2016, esclarece que a verba obedece ao que está previsto no ordenamento jurídico brasileiro, formal e substancialmente, segundo o que consta da jurisprudência dos tribunais brasileiros.
O recebimento de honorários pelo advogado público não viola a determinação de remuneração exclusivamente por subsídio, uma vez que os honorários não se caracterizam como remuneração, e não são pagos pelo ente público, mas pela parte vencida no processo.
O subsídio é parcela única, habitual, fixa e paga pelo ente público ao advogado, em razão do exercício do cargo; enquanto as verbas honorárias sucumbenciais constituem parcelas eventuais, variáveis e pagas pela parte adversa. Os honorários decorrem do processo, na eventualidade da sucumbência da parte contrária, não havendo incompatibilidade com os subsídios.
Não se pode perder de vista que as disposições atinentes aos honorários advocatícios previstas no CPC evoluíram ao longo da história. A verba deixou de ser originariamente sancionatória, passou por um período a ter natureza compensatória e, desde o início do século XX, destina-se à justa remuneração do trabalho do advogado, como profissional inscrito nos quadros da OAB.
Tanto isso é verdade que o artigo 85, § 2º, do CPC dispõe que a fixação dos honorários de sucumbência deve atender o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O artigo 85, § 19, do CPC, que dispõe expressamente sobre o direito dos advogados públicos à percepção dos honorários de sucumbência, trata de matéria processual, de competência privativa da União (CRFB, art. 22, I). O dispositivo foi destacado em ambas as Casas do Congresso Nacional e, portanto, é fruto de discussões profundas sobre a titularidade dessa verba honorária nas instâncias democráticas legítimas.
A disciplina sobre os critérios de distribuição dos honorários de sucumbência dos advogados públicos, que constituem fundo comum, na forma do artigo 14, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, é incumbida à lei do ente federativo com o qual o advogado mantém vínculo estatutário, obedecendo-se dessa maneira a autonomia dos entes federativos e a iniciativa do respectivo chefe do Poder Executivo.
O Conselho Federal da OAB já teve a oportunidade de manifestar publicamente que não se extrai da Constituição Federal qualquer diferenciação entre a advocacia pública e privada, quanto aos honorários de sucumbência, de modo que a unidade da Advocacia foi claramente corroborada pelo Estatuto da OAB, que sujeita os advogados públicos ao seu regime profissional, além daquele próprio que lhe seja complementar, mas jamais excludente.
Além disso, aliado à moralidade, que é a base de toda formação ética dos advogados, o princípio da eficiência deve ser considerado enquanto representação da passagem de um modelo estatal burocrático e vetusto para um modelo estatal gerencial, tendência que já levou diversos órgãos e entidades administrativas a criarem incentivos premiais aos seus agentes.
Dessa forma, com a vantagem de que não há qualquer oneração aos cofres públicos, os honorários de sucumbência estão intimamente conectados a esse princípio consagrado desde a Emenda Constitucional nº 19/1998.
Ao contrário do que se alega, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) posterior ao advento do CPC de 2015 considera claramente que a regulamentação da destinação dos honorários advocatícios de sucumbência nas causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais é clara ao estabelecer que essa verba pertence originariamente aos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras jurídicas. Nesse sentido: REsp 1636124/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017; AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016.
De igual modo, os Tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª, 4ª e 5ª Região destacam que o ordenamento jurídico confere direito à percepção dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos.
Nessa linha, os Tribunais de Justiça do Maranhão, do Distrito Federal e Territórios e do Rio de Janeiro também declararam a constitucionalidade de leis estaduais e municipais que preveem serem os honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos, atendendo os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da eficiência.
Essa ordem de razões levou o Conselho Federal da OAB a requerer a admissibilidade da sua condição de amicus curiae na ADI 6053/DF, em defesa da constitucionalidade dos dispositivos legais em discussão, mesmo porque o CPC nada inovou quanto à percepção de honorários advocatícios pelos advogados públicos, à medida que a matéria já estava disciplinada tanto no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil quanto na legislação de diversos entes federados subnacionais.
Por esse motivo, hipoteca-se irrestrita solidariedade à Advocacia Pública, com o compromisso de empenho na defesa da constitucionalidade dos dispositivos legais que disciplinam os honorários de sucumbência devidos aos seus quadros, a fim de que o Supremo Tribunal Federal ratifique a sua jurisprudência e pacifique definitivamente a questão no julgamento da ADI 6053/DF.
Brasília-DF, 14 de janeiro de 2019.
Marcello Terto e Silva
Presidente da CNAP