Em nota, OAB/DF diz que Adin contra autonomia da Defensoria Pública é retrocesso

Brasília, 13/04/2015 – Em nota pública, a Seccional da OAB/DF criticou duramente a postura do Advogado-Geral da União, Luís Inácio Adams, de representar a Presidência da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra as autonomias financeira e administrativa concedidas à Defensoria Pública da União e do DF por intermédio da PEC nº 74, de 2013.  “Pretender retirar esses mecanismos significa um retrocesso”, assinala a OAB/DF, ao manifestar total e irrestrito apoio aos advogados que promovem a defesa jurídica dos necessitados.

A Adin, assinada pelo próprio Adams, foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal no último dia 10, tendo como principal argumento que a Emenda nº 74 viola a separação dos Poderes e a previsão constitucional de iniciativa privativa do Presidente da República das leis que disponham sobre servidores da União.

Na Nota, a OAB/DF sustenta que as funções essenciais à Justiça, como é o caso dos defensores públicos, não integram os poderes tradicionais do Estado, e que “somente uma concepção atrasada e dogmática da tripartição de Poderes estatais, não identifica a profunda transformação do espaço público para incorporar instituições novas responsáveis por uma complexa rede de contenções e colaborações recíprocas para se atingir os maiores e melhores desígnios do Estado Democrático de Direito”.

Leia a nota, na íntegra:

NOTA PÚBLICA

A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF) critica e refuta a iniciativa do Advogado-Geral da União, Luís Inácio Adams, de ingressar, representando a Presidência da República, com Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 10, contra a Emenda Constitucional nº 74, de 2013, que conferiu autonomias administrativa e financeira às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

Ao reiterar o seu irrestrito apoio dos advogados que promovem a defesa  jurídica dos necessitados, a OAB/DF entende que retirar esses mecanismos duramente conquistados após longos anos de discussão significa um retrocesso, além de enfraquecer a atuação dos defensores públicos, prejudicando, por consequência, a população menos favorecida. Por outro lado, os argumentos jurídicos sustentados para apresentação da Adin não reúnem consistência suficiente para abalar a presunção de constitucionalidade da Emenda Constitucional n. 74 e afrontam a decisão fundamental de aperfeiçoamento da estrutura e funcionamento das Funções Essenciais à Justiça.

Argumenta-se, na referida Ação, que a edição da Emenda nº 74 violou a separação dos Poderes e a previsão constitucional de iniciativa privativa do Presidente da República das leis que disponham sobre servidores da União. Entretanto, as Funções Essenciais à Justiça não integram os Poderes tradicionais do Estado por expressa definição constitucional, não há óbice para o Constituinte Derivado conferir instrumentos mais efetivos de funcionamento de instituições de Estado e a iniciativa privativa de leis não embaraça à atuação do Constituinte Derivado.

Ocorre que as relevantes missões institucionais e sociais das Funções Essenciais à Justiça reclamam instrumentos adequados para o melhor e mais efetivo cumprimento das missões conferidas pelo Constituinte Originário. Nesse sentido, o Constituinte Derivado, por intermédio de emendas constitucionais, conferiu autonomias administrativa e financeira à Defensorias Públicas (Emendas Constitucionais ns. 74 e 80) e aperfeiçoou a autonomia do Ministério Público (Emendas Constitucionais ns. 19 e 45). Em breve, espera-se, deverá contemplar as Advocacias Públicas com as autonomias administrativa e financeira (PEC n. 82).

Somente uma concepção atrasada e dogmática da tripartição de Poderes estatais, presa ao liberalismo clássico do Século XIX, por deficiência intelectual ou conveniência política, não identifica a profunda transformação do espaço público para incorporar instituições novas responsáveis por uma complexa rede de contenções e colaborações recíprocas para se atingir os maiores e melhores desígnios do Estado Democrático de Direito.

Assim, identifica-se na medida adotada a busca pela pura e simples preservação de espaços de poder. Os interesses da sociedade e a realização da dignidade da pessoa, na forma da mais eficiente orientação e defesa jurídica justamente dos setores mais necessitados da população, foram indevidamente desconsiderados.

A Diretoria da Seccional da OAB do Distrito Federal
Comissão de Advocacia Pública
Brasília, 13 de abril de 2015