STJ decide que MP precisa de autorização judicial para acesso a processo disciplinar da OAB

Brasília, 20/05/2016 – Na última quarta-feira (18), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu por maioria que o Ministério Público só pode ter acesso a documentos sigilosos de processos disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil por meio de autorização judicial. O relator do caso, ministro Humberto Martins, destacou o parágrafo 2ª do artigo 72 do Estatuto da Advocacia, que estabelece sigilo dos procedimentos disciplinares.

De acordo com o dispositivo do Estatuto, só podem ter acesso às informações dos procedimentos seus defensores e a autoridade judiciária competente. No entendimento do relator, a OAB tem autonomia para definir seus procedimentos internos. Neste caso, somente o Judiciário poderá decidir se libera ou não o acesso aos autos de processos disciplinares ainda em trâmite.

Apenas os ministros Mauro Campbell Marques e Herman Benjamin votaram pelo não conhecimento do recurso. Para o ministro Og Fernandes, que havia pedido vista da ação em fevereiro, as prerrogativas do Ministério Público não autorizam o acesso a informações sigilosas se não houver permissão legal conforme reserva de jurisdição.

“As prerrogativas do parquet (asseguradas no artigo 8º da LC 75/93) não eximem o MP de requerer autorização judicial prévia para acesso a documentos protegidos por sigilo legalmente estabelecido”, disse Og em seu voto. O ministro Raul Araújo também acompanhou o relator, bem como o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Comunicação social – jornalismo
OAB/DF