A Comissão de Direito Urbanístico e Regularização Fundiária da OAB/DF defendeu em parecer a aplicabilidade imediata da Lei Federal 13.465/2017 no Distrito Federal. A norma atualiza procedimentos para a regularização de terras rurais e urbanas em todo o território nacional, incluindo a Amazônia Legal, mas não tem sido aplicada na capital brasileira.
Parecer emitido pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) em 2018, quando questionada sobre a regularização de duas quadras da Vila Buritis, em Planaltina, afirmou que a Lei Federal 13.465/2017 só pode ser aplicada mediante regulamentação por norma distrital.
O entendimento é contrário ao da Comissão da OAB/DF. “A aplicabilidade da Lei 13.465/2017 não está condicionada à eventual produção legislativa do ente federativo”, afirma o parecer. “É o DF que deve adequar os seus procedimentos administrativos para atender às modalidades de regularização fundiária estabelecidas na Lei Federal, sem prejuízo de vir editar legislação própria para atender às necessidades e especificidades locais”, continua o documento.
Essa regulamentação veio na última terça-feira (12/11), quando o Governo do Distrito Federal publicou decreto que alia regras do Plano Diretor com definições estabelecidas pela Lei Federal 13.465/2017, detalhando de que maneira os processos de legalização devem ser feitos a partir de agora.
O presidente da Comissão de Direito Urbanístico e Regularização Fundiária, Ramiro Freitas de Alencar Barroso, defende que a aplicabilidade imediata da Lei 13.465/2017 poderia facilitar e agilizar uma série de processos de regularização que hoje estão emperrados. “Muitas áreas do Distrito Federal vivem impasses legais há anos. A nova Lei permite soluções mais simples e ágeis, que poderiam beneficiar esses moradores. Ainda que haja legítimo interesse do GDF em promover legislação própria para melhor se adequar à legislação federal, esse interesse não deveria implicar a paralização da regularização fundiária no DF ”, afirma.
A questão fundiária é um desafio no Distrito Federal, pois sua ocupação se deu de maneira rápida e, em certo ponto, desordenada. As irregularidades se dão tanto em áreas privadas quanto em terrenos públicos. Muitos dos impasses giram em torno de quem é o real dono das terras.
Comunicação OAB/DF
Texto: Neyrilene Costa (estagiária sob supervisão de Ana Lúcia Moura)
Foto do destaque: Toninho Tavares/Agência Brasília/GDF