O Tribunal Regional Federal da 1 Região (TRF1) julgou procedente pedido do Conselho Federal da OAB (CFOAB) para que advogados tenham acesso a informações relativas a terceiros em procedimentos investigatórios no âmbito do Departamento da Polícia Federal (DPF). A ação é contrária aos arts. 5º e 6º, da Orientação Normativa nº 36/2010-COGER/DPF, que orienta as unidades do DPF quanto aos pedidos de vista e de extração de cópias dos autos de inquérito policial e cartas precatórias. Tal orientação restringe aos advogados o exame dos autos de inquéritos policiais.
O conselheiro federal da OAB/DF e diretor da OAB nacional, Ibaneis Rocha, sustentou em nome da Ordem. Segundo ele, tal Orientação Normativa fere os princípios do contraditório e da ampla Defesa. O direito do advogado ao acesso a processos ou procedimentos em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo ou da Administração Pública em geral é assegurado pelo Estatuto da OAB (Lei 8.906/94). “Sinto-me sempre honrado na defesa das prerrogativas dos advogados. Representar a OAB/DF na diretoria do conselho federal e uma honra que devo aos advogados de Brasília”.
Ao julgar o pedido procedente, o relator do processo o TRF1, desembargador Federal Néviton Guedes, destacou que o Brasil assentou no seu texto Constitucional, estabelecido no Estado democrático de Direito, uma configuração de amplo acesso às informações. “O Estado democrático de Direito não pode agir em segredo, a não ser que alguma razão de fundo justifique”, afirmou. “Então, dentro desses limites, vou prover parcialmente o recurso da Ordem dos Advogados, do Conselho Federal, porque limito a atuação quando houver segredo de Justiça”.