Para a configuração do crime consistente na conduta de suprimir tributo devido em razão da inexistência de emissão de nota fiscal é suficiente o dolo genérico. Contribuinte condenado pela prática de crime contra a ordem tributária interpôs recurso alegando ausência de dolo em fraudar a fiscalização. Os Julgadores esclareceram que o controle final dos atos comerciais e os vícios decorrentes do não cumprimento das obrigações tributárias são de responsabilidade do administrador da sociedade comercial. Ressaltaram que a jurisprudência pátria entende que para a tipificação do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990 é suficiente a presença do dolo genérico. Assim, concluíram que sendo dispensável a demonstração do fim específico de se obter o benefício indevido, resta configurado o crime se o réu deixou de recolher tributo devido ao Fisco, omitindo operações sujeitas ao recolhimento de ISS nos documentos e livros fiscais e realizando vendas sem a emissão das notas correspondentes às operações mercantis.
Acórdão n. 845009, 20130111087335APR, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Revisora: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 29/01/2015, Publicado no DJE: 03/02/2015. Pág.: 132
Fonte: Sítio Eletrônico do TJDFT – Link: http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/informativos/2015/informativo-de-jurisprudencia-n-o-300/crime-contra-a-ordem-tributaria-2013-prescindibilidade-do-dolo-especifico