Para juiz Tourinho Neto, contribuição da OAB não tem natureza tributária Brasília, 08/03/2004 – Leia abaixo, na íntegra, a decisão do juiz Tourinho Neto, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que cassou os efeitos da liminar contra o reajuste aplicado pela Seccional da OAB do Distrito Federal à anuidade dos advogados. A decisão considerou legítima a aplicação do reajuste este ano, destacando que as contribuições da OAB não têm natureza tributária. Com isso, o magistrado manteve entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito. DECISÃO Vistos etc. 1. A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, nos autos do Mandado de Segurança 2004.34.00.006314-0, impetrado por RANIERI LIMA RESENDE contra ato da Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, objetivando “a suspensão dos efeitos da majoração tributária materializada na Resolução OAB-DF nº 02/2004”, ou seja, que majorou a anuidade da OAB, agrava de instrumento da decisão do MM. Juiz Federal Substituto da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Márcio Luiz Coelho de Freitas, que concedeu a liminar para determinar a suspensão, em relação ao impetrante, dos efeitos da Resolução 02/2004, “de modo que somente a partir do próximo ano vigore o aumento por ela veiculado” (fls. 60/62). 2. Entendeu o ilustre magistrado que “os órgãos de fiscalização da atividade profissional são autarquias especiais, tendo as anuidades por eles cobradas natureza tributária, configurando contribuições de interesse de categorias profissionais, com previsão no art. 149 da CF/88”. E assim conclui a argumentação: Decorre daí que a instituição e a cobrança de tributos deve necessariamente obedecer aos ditames constitucionais no que diz respeito ao estatuto dos contribuintes, especialmente no que toca aos princípios da legalidade e da anterioridade, previstos no art. 150, I e III, os quais expressamente faz remissão ao art. 149. O ato guerreado, uma resolução que aumentou o valor da anuidade, destinada a viger no mesmo ano em que foi editada, vulnera, a um só tempo, os supramencionados princípios constitucionais. 3. A agravante alega que “a anuidade da OAB não tem natureza tributária. O Superior Tribunal de Justiça, esclareça-se desde logo, afirma, entende nesse sentido (no sentido de não deter a anuidade natureza tributária). Com efeito, prossegue, o acórdão referido na decisão contra a qual se insurge a Secional (REsp 463258) foi reformado em grau de embargos de divergência naquela excelsa Corte.” 4. Decido: Razão assiste à agravante. Nos Embargos de Divergência no REsp 463.258, relatora a Ministra Eliana Calmon, a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por maioria, recebendo os embargos de divergência, decidiu, em 10 de dezembro de 2003, que: “As contribuições cobradas pela OAB, como não têm natureza tributária, não seguem o rito estabelecido pela Lei 6.830/80.” (destaquei) No voto condutor do acórdão, disse a ilustre Juíza: Verifica-se, portanto, que a jurisprudência e a doutrina, consideram a contribuição profissional como de natureza tributária e, como tal, sujeita aos limites constitucionais. Entretanto, em relação à OAB, por se tratar de autarquia sui generis, não sofre ela o controle estatal quanto às suas finanças. (destaquei) Tollitur quaestio. 5. Pelo exposto, dou efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para cassar a liminar. 6. Dê-se ciência desta decisão ao MM. Juiz a quo. Dispensadas informações. 7. Intime-se o agravado, advogado em causa própria, para que, querendo, responda no prazo de dez dias. 8. Publique-se. Brasília, 05 de março de 2004. Juiz TOURINHO NETO Relator.