Brasília, 04/05/2011 – O Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil reafirmou, em resposta à consulta formulada pelo Conselho Seccional do Amazonas, a necessidade de discrição e moderação no anúncio de serviços advocatícios, por sociedade de advogados ou por advogado. Os dados deverão ter finalidade exclusivamente informativa, de acordo com os termos do art. 28 do Código de Ética.
A consulta foi encaminhada ao órgão competente pela OAB/AM que recebeu petição do escritório Andrade & Câmara Advogados Associados, questionando a legalidade de publicidade realizada por escritório de advocacia promovida continuamente em revista de circulação nacional.
O Conselheiro Federal da Paraíba e relator da resposta, Walter de Agra Júnior, explica que o art. 2º do Provimento 94/2000 é bem claro ao especificar, um a um, os casos referentes à publicidade informativa, dentre os quais se destacam os advogados que integram a sociedade, o horário de atendimento, áreas ou matérias jurídicas de exercício profissional, identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade, entre outros.
Walter esclarece ainda os meios lícitos de publicidade. Segundo ele, o art. 3º é exaustivo e taxativo ao especificar cada um dos meios, dentre os quais merece destaque os cartões de visita e apresentação do escritório, a placa identificativa do escritório, menção da condição de advogados em anuários profissionais, bem como a divulgação de informações objetivas relativas à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.
Concluindo a resposta, o relator entende ser lícita e legal publicidade em periódico ou revista que não tenha natureza jurídica. Mas pontua reafirmando que, em qualquer caso, publicidade ou propaganda deve ser feita com modicidade, discrição e moderação. Todas as demais restrições impostas pelo Código de Ética e Disciplina e pelo Provimento nº 94/2000 devem ser observadas. O documento reafirma ainda que não é adequada ou moderada publicidade de modo contínuo, sucessivo ou intercalado por período superior a três meses.
Tomando conhecimento da consulta, o presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/DF, Claudismar Zupiroli, afirmou que o TED instaura processo contra todos advogados da cidade que realizam propaganda irregular. “A proibição da propaganda de advocacia é para evitar a mercantilização do serviço. O advogado não pode ir atrás de clientela. As pessoas que devem procurar, quando necessitarem dos serviços do advogado”.
Reportagem – Priscila Gonçalves
Foto: Konrahd – Revistaau
Assessoria de Comunicação – OAB/DF