José Norberto Lopes Campelo*
O Judiciário Brasileiro vive momentos de efervescência, com as mudanças exigidas pela sociedade brasileira e impostas pelo CNJ. Pesquisas mostram que sua credibilidade cresceu nos últimos 5 anos, numa demonstração de que as mudanças havidas estão sendo percebidas pelos cidadãos.
Dentre as razões que levaram a essa significativa melhoria, sem sobra de dúvidas, a principal delas foi a atuação do Conselho Nacional de Justiça. Sua criação foi objeto de muita discussão, especialmente no meio jurídico, tendo havido forte oposição da magistratura, que não admitia o controle externo. A experiência até aqui vivida mostra o quanto foi importante sua criação e o quanto o Judiciário avançou com suas ações.
Agora, a sociedade brasileira é mais uma vez chamada a debater o tema. É que a atuação do CNJ tem sido objeto de fortes críticas por parte de entidades que congregam a magistratura, notadamente a AMB, que não tem economizado nas críticas, notadamente contra a atuação de sua Corregedoria. E esse inconformismo dos magistrados encontrou ressonância no Supremo Tribunal Federal, cujas decisões de alguns de seus membros vêem recheadas de fortes críticas à sua atuação.
Claro que aqui não se quer discutir a missão de guardião da Constituição desempenhado pelo STF, nem tampouco a importância do controle que esse deve exercer em relação a decisões emanadas do CNJ, evitando abusos e equívocos, por ventura ocorridos. A grande preocupação reside na possibilidade de consolidação, no STF, do entendimento de que o CNJ não pode dar início a procedimentos originalmente, o que, segundo explanam, constituir-se-ia em supressão de instância, remetendo a competência para as Corregedorias dos Tribunais, conforme decidiu monocraticamente o Ministro Celso de Mello, ao determinar o retorno de Desembargadores de Mato Grosso, afastados pelo CNJ, acusados de corrupção.
Esse posicionamento provoca o esvaziamento completo da Corregedoria do CNJ, remetendo a competência exclusiva para punir magistrados faltosos, às suas respectivas corregedorias, historicamente letárgicas e corporativistas, reservando ao Conselho uma atuação singela, coadjuvante. Também tem sido largamente difundido pela imprensa o descontentamento do atual presidente do STF e também do CNJ, Ministro Cezar Peluzo, com a atuação do órgão, inclusive quanto a sua composição, posição essa que já ecoou no Congresso Nacional, através de propostas de emenda Constitucional tendentes a enfraquecê-lo.
No caso da PEC 457/2010, por exemplo, melhor seria trazer em seu texto um único artigo extinguindo o CNJ, para evitar que o País, em esta sendo aprovada, mantenha uma
“instituição de ornato aparatoso e inútil”, como temia Rui Barbosa ao propor a criação dos Tribunais de Contas. A história nos mostra que Rui Barbosa tinha razão em suas preocupações, e o Brasil, seguindo sua orientação, tornou os Tribunais de Contas cada vez mais fortalecidos e atuantes, constituindo-se em importante instrumento de controle das administrações públicas, papel semelhante ao que deve desempenhar o CNJ em relação ao Judiciário.
Acreditamos, portanto, que o CNJ, também, sairá fortalecido desse embate, levando em consideração as transformações positivas do Judiciário brasileiro, que estão apenas em seu início, havendo, ainda, muito por fazer, e nem o STF, nem o Congresso brasileiro vão querer passar para a história como responsáveis por sua derrocada.
Quanto ao STF, que prossiga fazendo o controle judicial das decisões do CNJ, sempre que provocado, para coibir erros e impedir abusos eventualmente ocorridos, sem impedir que estes procedimentos possam ser iniciados no próprio CNJ. E que o Congresso diga não às iniciativas que visem seu enfraquecimento.
*José Norberto Lopes Campelo é Conselheiro Federal e Presidente da Comissão Nacional de relações institucionais da OAB