Brasília, 27/09/2011 – A condenação pessoal de um procurador regional da União ao pagamento de multa processual foi cassada pela ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal. Ela julgou procedente a Reclamação movida pela União contra decisão em que a 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro aplicou multa ao procurador. De acordo com a relatora Cármen Lúcia, a condenação pessoal do procurador regional da União ao pagamento de multa processual é inadequada porque, no caso, ele não figura como parte ou interveniente no processo de execução.
“Dessa forma, está evidenciada a aplicação do artigo 14, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de forma transversa, reflexa e contrária ao que decidido na ação-paradigma”, destacou.
Segundo o processo, a 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro impôs a um procurador regional da União multa processual no valor de R$ 2 mil, caso houvesse descumprimento da ordem judicial.
A União argumenta que, na análise da ADI 2.652, o Supremo decidiu atribuir interpretação conforme a Constituição Federal em relação à norma do parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, “estendendo-se a ressalva de aplicação de multa pessoal a todos os advogados que atuam em processos judiciais, independentemente do regime jurídico ao qual pertençam, abrangendo, portanto, os advogados públicos (concursados)”.
A autora solicitava a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos do ato questionado. No mérito, pedia a procedência do pedido a fim de cassar a decisão reclamada.
Decisão
Com base no julgamento do Plenário do Supremo na ADI 2.652, realizado em sessão do dia 8 de maio de 2003, a relatora verificou que os advogados públicos estão incluídos na ressalva do parágrafo único do artigo 14 do CPC, “não sendo possível, assim, fixar-lhes multa em razão de descumprimento do dever disposto no artigo 14, inc. V, do Código de Processo Civil”.
“A vedação à condenação de advogados públicos, nos termos do que decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.652/DF, tem sido confirmada em precedentes deste Supremo Tribunal Federal”, disse a ministra Cármen Lúcia, ao citar as decisões proferidas nas Reclamações 5.133, 7.181, 5.941, dentre outras.
Fonte: Conjur