Durante o julgamento da apelação nº 2011.01.1.105041-13, interposto por uma empresa atacadista, a 3ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, deu provimento ao recurso do contribuinte para reconhecer a não incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica e não utilizada e, ainda, condenar a Fazenda Pública do DF em restituir as parcelas de ICMS indevidamente pagas nos últimos 5 (cinco) anos, não atingidas pela prescrição.
Com base em precedente proferido pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1299303/SC), a Relatora, Desembargadora Ana Cantarino, entendeu que o consumidor final é o sujeito passivo da obrigação tributária, sendo, portanto, parte legítima para requerer a restituição de imposto pago.
Ainda, sobre o fato gerador do ICMS, afirmou que, no caso concreto, o mesmo se relaciona com o ingresso de energia no estabelecimento do consumidor. Segundo a Relatora, “o contrato de demanda não implica em circulação de energia elétrica, de onde se pode concluir que tal ajuste não se enquadra na hipótese de incidência de ICMS. Como cediço, se a energia não ingressa no estabelecimento do consumidor não há como caracterizar a ocorrência do fato gerador”.
(Processo nº 2011.01.1.105041-13, Data do julgamento: 04.03.2015-Data da publicação 18.03.2015)
Fonte: Site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios