O DIREITO À SUSTENÇÃO ORAL EM TODOS OS RECURSOS

O ADVOGADO E O DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL EM TODOS OS RECURSOS: ENTENDA A POSIÇÃO DO STF1

1. INTRODUÇÃO

O Código de Processo Civil (CPC) dispõe, no art. 554, que: “Na sessão de julgamento,
depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos
declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao
recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem
as razões do recurso”.
Já a Lei 8.906/94 estabeleceu, no seu art. 7º, IX, o seguinte: “São direitos do advogado:
IX – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento,
após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos,
salvo se prazo maior for concedido”.
É evidente que essa última revogou, tacitamente, o art. 554 do CPC, pois é lei posterior e
regula a mesma matéria. Não interessa o fato de o CPC ser lei especial (regula o processo civil) e
a Lei 8.906/94 ser uma lei geral em relação ao Código, porque, quando surge esse tipo de
antinomia, certamente deve prevalecer a lei posterior. O Estatuto da OAB é uma lei especial, pois
regula a atividade advocatícia, e, por ser o seu art. 7º, IX, incompatível com o art. 554 do CPC,
tem-se que ocorreu a revogação. Esse é o melhor entendimento, pois deve-se partir da premissa
de que o legislador sabia da existência da norma anterior e, por meio da norma posterior, quis
revogar a última.
Cumpre registrar ainda que foram ajuizadas duas ações diretas de inconstitucionalidade
(ADIns), no Supremo Tribunal Federal (STF), sob os números 1.105 e 1.127, por duas entidades
diferentes, requerendo a declaração de inconstitucionalidade do inciso IX do art. 7º da Lei
8.906/94.

Por fim, conforme se verá a seguir, ocorreram uma série de equívocos que nos permitem
afirmar, sem qualquer dúvida, que a parte do inciso IX do art. 7º do Estatuto da OAB que dispõe
sobre o direito do advogado de proferir sustentação oral em todos os recursos na esfera judicial
está plenamente em vigor.

2. AS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE TRAMITAM NO STF

A seguir, vamos trazer breves fatos acerca das duas ações que estão tramitando no STF,
versando sobre o dispositivo legal já citado.
2.1. A ADIn n. 1.105
A ADIn n. 1.105 foi proposta em agosto de 1994 pelo Procurador-Geral da República
(PGR) e foi requerida a declaração de inconstitucionalidade do art. 7º, IX, da Lei 8.906/94.
Na petição inicial de três laudas, à disposição no site do STF, pode-se vislumbrar que o
inconformismo do PGR foi apenas em relação a duas partes do dispositivo legal, quais sejam,
aquela que diz que a sustentação oral vem após o voto do relator e também da garantia de
sustentação nas esferas administrativas. Não se discorreu sobre “sustentação oral em todos os
recursos, isto é, não faz parte da causa petendi.
No dia 03 de agosto de 1994, por maioria de votos, o Pleno do STF deferiu liminar para
suspender a eficácia do dispositivo legal em comento até o julgamento final, tendo sido publicado
o acórdão apenas em 27 de abril de 2001. Contra essa decisão, o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) interpôs, em 04 de maio de 2001, recurso de embargos de
declaração, com excelentes argumentos jurídicos, no entanto, não foi conhecido, sob o
fundamento de que é vedada a intervenção de terceiros nos procedimentos regidos pela Lei
9.868/99. No dia 17 de maio de 2006, o STF, também por maioria de votos, julgou procedente o
pedido e declarou a inconstitucionalidade do artigo já referido. Todavia, apenas no dia 04 de
junho de 2010 foi publicado o acórdão da decisão, contra o qual foi interposto o recurso de
embargos de declaração pela OAB. E, segundo o site do STF, ainda não foram julgados os
aclaratórios.
Com relação ao mérito dessa ADIn, o que se percebe, facilmente, é que no voto de todos
os ministros não se debateu absolutamente nada acerca do “direito do advogado de proferir
sustentação oral em todos os recursos e processos na esfera judicial”. Isso porque os ministros,
certamente, se ativeram apenas às colocações estabelecidas na petição inicial da ação, e, nela,
como já asseverado anteriormente, só se questionou dois pontos, que são “sustentação após o
voto do relator” e “sustentação nos processos e recursos administrativos”.
E aqui é exatamente onde reside toda a nossa discordância, pois, apesar de nem a petição
inicial do PGR, e nem os votos dos ministros terem tocado no ponto do “direito do advogado de
proferir sustentação oral em todos os recursos e processos na esfera judicial”, o pedido contido na
exordial foi julgado totalmente procedente e, conseqüentemente, foi decretada a
inconstitucionalidade do inciso IX do art. 7º da Lei 8.906/94. Trata-se de decisão inválida e que
não pode prosperar.

2.2. A ADIn n. 1.127

A ADIn n. 1.127 foi proposta em setembro de 1994 pela Associação dos Magistrados
Brasileiros (AMB) e nela se requereu a declaração de inconstitucionalidade de diversos
dispositivos legais da Lei 8.906/94, inclusive do art. 7º, IX, da Lei 8.906/94.
Na extensa petição inicial, à disposição no site do STF, pode-se vislumbrar que, nos dois
únicos parágrafos em que são tecidos comentários acerca do mencionado dispositivo legal, só se
coloca em xeque o fato de a “sustentação oral ser após o voto do relator”; nada mais que isso.
Prova maior disso é que o pedido que consta da exordial é apenas para se retirar do texto legal a
frase “após o voto do relator”.
Em setembro de 1994, foi deferida liminar para suspender a eficácia de vários artigos da
Lei 8.906/94, porém, nada se falou sobre o inciso IX do art. 7º da já referida Lei.
Doze anos depois, em maio de 2006, o Pleno decidiu colocar em pauta para julgamento
essa ADIn. No que concerne ao tema desse estudo, reitera-se que nada se falou sobre “direito do
advogado de proferir sustentação oral em todos os recursos e processos na esfera judicial”, pois
os votos dos ministros só discutiram a expressão “após o voto do relator”. A propósito, às folhas
236 do acórdão, o ministro Marco Aurélio indaga a presidente do STF, ministra Ellen Gracie,
sobre o objeto da ADIn, lembrando-a – e aos demais, claro – que só se discutiu o ponto relativo à
expressão “após o voto do relator”. Todavia, na ementa ficou estabelecido que o inciso IX do art.
7º da Lei 8.906/94 foi declarado inconstitucional, o que não ocorreu. Como se pode demonstrar,
apenas parte dele foi tido como contrário à nossa Constituição, e é justamente a parte com a
expressão “após o voto do relator”.
A conclusão a que se pode chegar é que essa ADIn só versou sobre a expressão “após o
voto do relator”, nada mais que isso. Em outras palavras, os advogados continuam tendo o direito
de sustentar oralmente em qualquer recurso e processo na esfera judicial.

3. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E CONCLUDENTE DO PEDIDO

O art. 293 do CPC estabelece que “os pedidos deve ser interpretados restritivamente”, ou
seja, não se pode dar interpretação ampliativa ou extensiva, sob pena de a decisão ser ultra ou
extra petita.
No tocante aos requisitos, é uníssono na doutrina e na jurisprudência que o pedido deve
ser certo, determinado e concludente. Certo quer dizer expresso, não podendo ser vago nem
ambíguo. Determinado implica delimitação qualitativa e quantitativa. Concludente significa que
o pedido deve, obrigatoriamente, estar de acordo com a causa de pedir (fatos e fundamentos de
direito) da ação ajuizada.
Na falta de qualquer um desses requisitos, significa que a petição é inepta, contudo, antes
de ser aplicada essa sanção ao autor, deve o magistrado conceder-lhe prazo de 10 dias para
emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito.
Feita essa introdução, passemos às ADIns objeto do nosso estudo.
Na ADIn n. 1.105, a brevíssima causa de pedir (fatos + fundamentação) existente guarda
relação apenas com “a sustentação oral após o voto do relator” e “sustentação oral nas esferas
administrativas”. O pedido, por sua vez, é para que o STF declare a inconstitucionalidade de todo
o inciso IX do art. 7º da Lei 8.906/94.
A pergunta que naturalmente vem agora é a seguinte: o pedido, na ADIn n. 1.105, é
concludente? Claro que não! A amplitude do pedido não condiz com a restrita causa petendi.
Logo, é ilegal requerer a declaração de inconstitucionalidade de todo um dispositivo de lei se a
fundamentação não lhe alcança a integralidade.
Com toda certeza, pode-se dividir o inciso IX do art. 7º da Lei 8.906/94 em pelo menos
cinco partes, quais sejam: (i) sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo nas
sessões de julgamento; (ii) após o voto do relator; (iii) em instância judicial ou administrativa;
(iv) pelo prazo de quinze minutos; (v) salvo se prazo maior for concedido.
Ratificando-se o que já foi vastamente demonstrado, a exordial da ADIn n. 1.105
impugnou apenas a constitucionalidade dos itens ii e iii, por conseguinte, no entender da própria
parte requerente, os demais itens são constitucionais.
E o que foi que fez o augusto STF, por maioria de votos? Declarou a
inconstitucionalidade de todo o dispositivo legal. Com efeito, não nos resta qualquer dúvida de
que o acórdão é nulo, pois julgou procedente um pedido nulo e inadequado.
Já com relação à ADIn n. 1.127, o problema é ainda mais grave, uma vez que o pedido foi
certo, determinado e concludente para se declarar apenas a inconstitucionalidade da expressão
“após o voto do relator”. E o que fez o nobre STF? Decretou a inconstitucionalidade de todo o
inciso IX do art. 7º da Lei 8.906/94.
Sendo assim, pode-se concluir que, na ADin n. 1.105, o pedido não foi concludente e,
mesmo assim, a decisão do STF passou desapercebida por isso. Na ADIn n. 1.127, apesar de o
pedido ter sido correto, a decisão judicial extrapolou, e muito, os limites do pedido formulado na
petição inicial. Desse modo, em ambos os casos, o acórdão é nulo, devendo ser reparado até
mesmo ex officio pelo STF.
Conclui-se essa parte citando-se a ementa da ADIn n. 259/DF, cujo relator foi o ministro
Moreira Alves, na qual se decidiu, com muito acerto, que “é necessário, em ação direta de
inconstitucionalidade, que venham expostos os fundamentos jurídicos do pedido com relação às
normas impugnadas, não sendo de admitir-se alegação genérica de inconstitucionalidade sem
qualquer demonstração razoável”.

4. O DISPOSITIVO DA DECISÃO DEVE ESTAR EM CONFORMIDADE COM A
FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com a melhor doutrina, é imprescindível a coerência entre a fundamentação e a
conclusão da decisão judicial, pouco importando se é decisão interlocutória, sentença ou acórdão.
Assim, “não basta que a decisão judicial seja clara e direta; é necessário que ela seja
concludente, é dizer, que haja uma vinculação lógica entre tudo o que se narrou no relatório, os
fundamentos lançados na motivação e a conclusão alcançada no dispositivo” (DIDIER, Fredir et al.
Curso de direito processual civil. v. 2. 5ª ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 337). Em outras palavras,
“ao fundamentar a sua decisão, a exposição feita pelo magistrado precisa retratar fielmente a
coerência e a logicidade do raciocínio que traçou na análise das alegações de fato, das provas e
dos argumentos jurídicos” (Op. cit., p. 338).
Conforme já mencionado, a falta de conformidade entre a fundamentação da decisão e a
sua parte dispositiva importa em nulidade, passível de ser sanada. A decisão judicial incoerente é
inválida porque o ordenamento jurídico não admite que se possa decidir algo sem
fundamentação. Dentre as várias normas sobre o tema, destaca-se o art. 93, IX, da Constituição
Federal.
Na ADIn n. 1.105 a decisão é nula porque é incoerente. Nos itens anteriores restou
provado o seguinte: (i) na petição inicial não se falou, em momento algum, da possibilidade de se
proferir sustentação oral em todos os recursos na esfera judicial, e, mesmo assim, o pedido
formulado foi pela inconstitucionalidade de todo o inciso IX do art. 7º da Lei 8.906/94; (ii) a
fundamentação do acórdão não discorre sobre a possibilidade de se proferir sustentação oral em
todos os recursos na esfera judicial, todavia, decretou-se a inconstitucionalidade de todo o
dispositivo, acolhendo-se o pedido inepto da exordial.
Na ADIn n. 1.127, o acórdão é nulo porque é extra petita, isto é, decidiu-se fora do
pedido, uma vez que foi requerido apenas a declaração de inconstitucionalidade da expressão
“após o voto do relator” do dispositivo em comento.
Nas duas hipóteses a invalidade pode e deve ser sanada, inclusive ex officio, e, para tanto,
basta apenas um pouco de boa vontade do colendo STF. Não estamos sustentando que deveria ser
decretada a nulidade de todo o processo. Não, não é isso. Com base nos princípios da
instrumentalidade, da razoabilidade, da efetividade, da economia processual, da razoável duração
do processo e pas de ité sans grief, seria absurdo pensar nisso. São duas ações que já
tramitam há mais de 16 anos, sendo viável e lícita a retificação a fim de recolocar as decisões nos
trilhos da legalidade.
Caso alguém venha a sustentar que o STF, no controle concentrado de
constitucionalidade, não está adstrito aos argumentos trazidos pela parte requerente (dentro todos
os precedentes, confira-se a ADIn n. 2.396/MS, de 2001), não há como pensar diferente, até porque
essa premissa é válida para toda e qualquer ação, mesmo que iniciada em primeiro grau de
jurisdição. Entretanto, não pode o STF tomar nenhuma das seguintes medidas: (i) alterar a causa
de pedir para poder ampliar o pedido e seu alcance, e nem mesmo (ii) julgar pedidos que não
foram solicitados pelo propositor da ADIn. A adoção de qualquer uma dessas duas medidas, além
de ser um desrespeito a todas as regras elementares de processo civil, significa violação à
Constituição Federal, uma vez que o STF não figura no restrito rol dos legitimados a ajuizar ação
direta de inconstitucionalidade. A utilização de qualquer uma das idéias acima significa ainda a
não observância da vontade do proponente da ação. Àqueles defensores de que o pedido pode ser
criado, ex officio, pelo STF, pedimos vênia para discordar, pelas razões já apresentadas e a seguir
expostas.
Apenas para ratificar o que foi afirmado no parágrafo anterior, uma coisa é o STF valer-se
de argumentos não trazidos à baila, pelo autor da ação, para chegar ao mesmo resultado por ele
almejado, porém, outra coisa, completamente diferente, é a ampliação da causa petendi para, com
isso, justificar o alargamento do pedido. Não bastasse, caso isso fosse possível, haveria violação
ao princípio da constitucionalidade (pois se desrespeitou a Constituição), da segurança jurídica,
do contraditório e da ampla defesa (porque não teria como argumentar contra os novos
fundamentos criados e utilizados pelo STF). É sempre importante lembrar que o processo, no
Estado Democrático de Direito, deve ser visto como um procedimento em contraditório, e, ao
mesmo tempo, como uma garantia do jurisdicionado; se não há contraditório, resta prejudicada a
ampla defesa. Sem ambos, não há devido processo legal e, conseqüentemente, adeus segurança
jurídica. Mudar o pedido, de ofício, significa permitir-se que o STF seja um legitimado a propor
ADIns, quando, na verdade, sabe-se que no art. 103 da Constituição Federal na há tal previsão.
Ao STF cumpre o julgamento, e, não, a postulação.
Dessa forma, não há de se falar na aplicação da tese da existência de causa de pedir
aberta no controle concentrado de constitucionalidade, pois, além de isso ser um jeito de se
atribuir legitimidade ao STF de suscitar a inconstitucionalidade e constitucionalidade de
dispositivos da Constituição, por via oblíqua, fere enormemente os princípios constitucionais
acima elencados.
Portanto, é certo dizer que corrigir os vícios de validade apontados, sem que seja aplicada
a todo o processo a sanção de nulidade, é o mais correto para a presente situação, uma vez que se
estará respeitando as regras processuais e constitucionais, sem, contudo, criar qualquer tipo de
prejuízo para as ADIns, para o ordenamento jurídico e para a nossa sociedade. Muito pelo
contrário. Esse é o anseio de toda a comunidade jurídica.

5. AS SOLUÇÕES QUE PODEM SER ADOTADAS PARA SE RESOLVER A QUESTÃO

As soluções que estão ao alcance do STF e da OAB seriam as seguintes:
5.1. Julgamento de procedência parcial do pedido nas ADIn
O STF poderia julgar o pedido de ambas as ADIns parcialmente procedente, para se
retirar do inciso IX do art. 7º da Lei 8.906/94 apenas a expressão “após o voto do relator”, pois
apenas isso foi objeto da fundamentação dos acórdãos, sem falar que foi o único pedido constante
na ADIn n. 1.127.
Como nas duas ADIns a invalidade é notória, pode o relator chamar o feito à ordem ou,
então, nos embargos de declaração que estão pendentes de julgamento, decretar a nulidade de
parte do acórdão, especialmente porque tal medida deve ser tomada até mesmo de ofício pelo
magistrado. Basta que se retifique o acórdão para que a declaração de inconstitucionalidade seja
apenas da expressão “após o voto do relator”, ou seja, suprimi-la do texto legal, ao invés de se
decretar a inconstitucionalidade de todo o dispositivo legal.
Das duas idéias acima, a que mais nos agrada é a do julgamento dos aclaratórios já
manejados pela OAB. Caso seja argüida preliminar de impossibilidade de intervenção de
terceiros em sede de ADIn, por suposta violação do art. 7° da Lei 9.868/99, e, por conseguinte,
pretender não conhecer do recurso, ainda assim é juridicamente correto a declaração de nulidade
do acórdão, com a retificação do que for necessário, haja vista o dever de se conhecer da nulidade
ex officio.
5.2. Ajuizamento de ação declaratória de constitucionalidade
Como a lei ainda está em vigor, é possível o ajuizamento, pela OAB, de ação declaratória
de constitucionalidade (ADC) referente ao art. 7°, IX, da Lei 8.906/94, que seria distribuída por
dependência às demais ADIns, em face da conexão existente. Apenas relembrando, o art. 103 do
CPC dispõe que há conexão entre duas ou mais ações sempre que lhes for comum o objeto ou a
causa de pedir. In casu, o objeto é idêntico, uma vez que está em jogo o futuro do mesmo
dispositivo legal dentro do nosso ordenamento jurídico.
Acresça-se a isso o fato de que nem a Constituição Federal, e nem a Lei 9.868/99, criam
entraves para o sucesso dessa medida.
5.3. Impetrar mandado de segurança no próprio STF
Esta outra opção é legítima e viável, uma vez não ser possível o manejo da ação rescisória
em sede de ADIn, ex vi do disposto n art. 26 da Lei 9.868/99. Ademais, o art. 102, I, ‘d’, da
Constituição Federal tem previsão expressa sobre isso.
É claro que alguém vai dizer que essa medida é impossível, porque esbarraria na Súmula
268 do STF, que dispõe que “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com
trânsito em julgado”. No entanto, essa regra vem sendo flexibilizada. Senão, vejamos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é lícito o uso do writ contra as decisões
transitadas em julgado dos Juizados Especiais, para a realização do seu controle de competência,
uma vez que a Lei 9.099/95 veda o uso da ação rescisória no seu âmbito (STJ, 3ª T., RMS n.
30.170/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/10/2010).
Qual foi o raciocínio por detrás dessa decisão? Muito simples. Foi o de não deixar uma
injustiça convalidar-se no tempo, só por causa de uma filigrana processual. Entre permitir que a
ilicitude convalescesse, só porque não se pode ajuizar ação rescisória nos Juizados Especiais, ou
encontrar uma saída razoável para a solução do problema, optou-se por utilizar-se essa última.
Até mesmo a coisa julgada já vem sendo relativizada, em casos excepcionais, quando
demonstrado que a sentença, acobertada pela res iudicata, viola diretamente o texto
constitucional.
Desse modo, por que não se permitir o manejo do mandado de segurança para se contestar
a nulidade dos acórdãos das duas ADIns? Ora, caso o STF não mude seu posicionamento ex
officio ou pela provocação dos embargos de declaração aviados nas duas ADIns, e caso a ADC
seja rejeitada, tem-se como uma boa e correta opção a impetração de mandamus pela OAB, haja
vista a discrepância indesejável cometida pela maioria dos ministros do STF. E, para se por em
prática tal medida, não é preciso nem mesmo aguardar o trânsito em julgado de qualquer uma das
ADIns.
5.4. O direito de petição
Por fim, na hipótese de todas as outras medidas terem fracassado, ainda resta o direito de
petição, assegurado pelo art. 5º, XXXIV, ‘a’, da Constituição: “são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas: o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa
de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.
É, destarte, uma saída a mais para que o STF possa rever o posicionamento adotado nas
duas ADIns, mas, para que funcione, é importante que se peticione antes do trânsito em julgado
dos processos, para se evitar eventual resposta do Judiciário no sentido de que a prestação
jurisdicional já se exauriu.
5.5. Considerações finais desse tópico
Como se pode ver ao longo desse pequeno tópico, há uma série de medidas, ao alcance da
OAB, para fazer cessar o equívoco do egrégio STF no que diz respeito à incorreta declaração de
inconstitucionalidade de todo o inciso IX do art. 7º da Lei 8.906/94. Apesar de não
concordarmos, a única parte desse dispositivo legal que pode ser tida como inconstitucional é a
expressão “após o voto do relator”, cuja explicação já foi trazida a lume ao longo desse trabalho.
Com efeito, data venia, de nada adiantará a OAB tomar todas as medidas corretas se o
STF não quiser entender a dúvida criada por ele próprio. É o juiz que diz, com o auxílio das
partes, e por meio de decisões fundamentadas, o que a lei quer dizer, todavia, quando isso é feito
com abuso de direito, então está-se negando a prestação jurisdicional e violando-se diversas
regras constitucionais, em especial o art. 5º, XXXV, que consignou o princípio da
inafastabilidade da jurisdição, e prega que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da
apreciação do Poder Judiciário.
Por fim, o que nos causa bastante surpresa, é o fato de a Constituição Federal prever, no
seu texto, a possibilidade de se tomar medidas para a revisão ou cancelamento de súmula
vinculante, conforme reza o art. 103-A, § 2º, contudo, não há nenhum instrumento similar para as
decisões tomadas nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade. Por que isso? Por que esse tratamento diferenciado para dois institutos,
diferentes, mas que possuem efeito final bastante similar?
Trata-se de uma enorme contradição, tendo em vista que, nos termos do art. 103-A, que
cuida das súmulas vinculantes, e do art. 102, § 2º, que regula as ADIns e as ADCs, haverá a
vinculação daquilo que se decidir. Em outras palavras, o poder de uma súmula vinculante ou de
uma decisão em sede de ADIn ou de ADC, é muito mais forte e importante que a própria lei, na
medida em que essa é passível de interpretação pelos magistrados e pela administração pública, já
as demais, não. Fica, portanto, a recomendação para que seja modificada a nossa legislação, a fim
de se criar mecanismos que possam permitir a revisão das decisões tomadas nas ADIns e nas
ADCs, nem que seja por um curto espaço de tempo. Precisamos refletir sobre isso.

6. A IMPORTÂNCIA DA SUSTENTAÇÃO ORAL NO ORDENAMENTO BRASILEIRO

Com a crise do Poder Judiciário, cuja maior causa é o excesso de ações, tem-se que a
sustentação oral é uma das mais importantes ferramentas ao alcance do advogado.
Nos tribunais, quem, em princípio, tem melhor conhecimento do objeto do recurso é o seu
relator. O revisor e o vogal, por força do Regimento Interno dos tribunais, passam a ter maiores
dificuldades na apreciação dos processos a que estão vinculados.
Outro fato de suma importância é o do grande volume de serviço que assola os nossos
tribunais. Não bastasse, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem exigido que toda a
magistratura julgue o maior número de ações possíveis (Meta 2) e que também adotem as
súmulas dos tribunais superiores (art. 5º, ‘e’, da Resolução n. 106/2010). A conseqüência do
somatório desses dois fatos juntos é o de se ter, cada vez mais, magistrados mais preocupados
com a quantidade, ao invés da qualidade e, para ajudá-los a fazer isso, poderão apenas transcrever
os enunciados das súmulas dos tribunais superiores ou das ementas da jurisprudência dominante
acerca do tema, sem se preocuparem com as particularidades da lide. Também deve ser ressaltado
que, quanto maior o volume de ações, e menor o prazo para decidi-las, a chance de ocorrer algum
tipo de erro cresce. O magistrado é um ser humano, logo, é suscetível de erro. Esse é,
provavelmente, o principal fundamento do princípio do duplo grau de jurisdição.
Diante desse quadro difícil pelo qual atravessa o Judiciário brasileiro, vemos a
sustentação oral como um meio de prova de grande excelência e presteza, pois, por pelo menos
15 minutos, há a certeza de que os membros julgadores no tribunal ouvirão as razões recursais de
uma ou ambas as partes. Durante esse período, pode o advogado chamar atenção para os detalhes
da lide, documentos importantes, testemunhos ou depoimentos aos quais não se deu o devido
valor, ou até mesmo demonstrar que, ao caso concreto, não se pode aplicar determinada súmula
ou jurisprudência dominante (distinguishing).
No afã de ter que decidir centenas de processos, em tão curto espaço de tempo, aumenta a
chance de erro e diminui a chance de o desembargador verificar se a parte fática do caso concreto
se amolda mesmo à súmula ou à jurisprudência majoritária que pretende adotar. A possibilidade
de o advogado da parte poder se dirigir, oralmente, aos julgadores do recurso, é um mecanismo
de suma importância que não pode ser deixado de lado sob o egoísta pretexto de que haveria
maior demora nas sessões de julgamento.
Do ponto de vista dos princípios constitucionais, restringir o direito à sustentação oral do
advogado importa em grave restrição ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da
Constituição Federal). O contraditório garante a participação do advogado no processo e, ao
mesmo tempo, o poder de influir no resultado da decisão. Já a ampla defesa, que permite a
produção de todos os meios de prova lícitos em Direito, é o instrumento para a consecução do
contraditório.
Dessa feita, quando não se permite a sustentação oral no agravo de instrumento,
especialmente por estarmos na era das liminares, onde muitas vezes esse recurso é mais
importante que a própria apelação, está certamente ocorrendo violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, na medida em que não está se permitindo a interferência no
processo com todos os meios de prova que o advogado da parte entende são devidos e
necessários.
Com efeito, não é preciso que os tribunais de segundo grau de jurisdição e os tribunais
superiores aguardem decisão final das ADIns para começarem a agir em prol do jurisdicionado.
Os simples fato de se ter na Constituição, como garantias fundamentais, o direito ao contraditório
e à ampla defesa, por si só, já bastariam para se permitir a sustentação oral nos agravos de
instrumento. Todavia, se quiserem optar pelo caminho mais fácil, basta que deixe as coisas como
estão, e se escore na corrente aparentemente legalista que nega esse direito ao advogado com
base no art. 554 do CPC. Em suma: o julgamento de um agravo de instrumento, sem que seja
permitida a sustentação oral do advogado, é violação às garantias constitucionais do contraditório
e da ampla defesa, e, ao mesmo tempo, um desrespeito para com o jurisdicionado.
Cumpre ainda registrar que o Projeto de Lei do novo CPC aprovado pelo Senado, e que já
está na Câmara dos Deputados, já melhora bastante a caótica situação atual, pois permite a
sustentação oral em diversos feitos. A redação é a seguinte: “Art. 892. Na sessão de julgamento,
depois da exposição da causa pelo do relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao
recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de quinze minutos para cada um, a fim de
sustentarem as razões nas seguintes hipóteses: I – no recurso de apelação; II – no recurso
especial; III – no recurso extraordinário; IV – no agravo interno originário de recurso de apelação
ou recurso especial ou recurso extraordinário; V – no agravo de instrumento interposto de
decisões interlocutórias que versem sobre tutelas de urgência ou da evidência; VI – nos embargos
de divergência; VII – no recurso ordinário; VIII – na ação rescisória”.
Assim sendo, diante de todos esses argumentos demonstrados, por que não resolver o
problema apontado da melhor e mais rápida maneira possível? Enquanto a situação perdurar da
forma como está, quem paga o preço é o jurisdicionado. Isso é certo? Ora, se é certo que
ocorreram equívocos no julgamento das duas ADIns, e, somando-se a isso o fato de o legislador
querer manter a sustentação oral em quase todos os recursos, haja vista o dispositivo do projeto
de lei do CPC, por que não já voltarmos a ser como deveria? Os três órgãos do Poder devem
sempre agir pensando no que é melhor para o povo, e, como a sustentação oral é forma de
facilitação da defesa do jurisdicionado, deve-se permiti-la em todos os recursos, e especialmente
no agravo de instrumento.
Por fim, lembramos a todos que, na época em que o atual CPC foi promulgado, não havia
a cláusula geral de antecipação de tutela do art. 273. O instituto já existia no Brasil, como se via
na Lei do mandado de segurança e no rito das ações possessórias. Todavia, com a positivação da
tutela antecipada para todo e qualquer procedimento, houve um enorme aumento do manejo do
agravo de instrumento, o que justifica, ainda mais, a necessidade da sustentação oral no aludido
recurso. Certamente, o professor Alfredo Buzaid só deixou o art. 554 do CPC ficar com aquela
redação porque a realidade, daquela época, é muito diferente da atual. É por isso que insistimos
que a sustentação oral, em todos os recursos, é uma necessidade do jurisdicionado que não pode
ser desprezada pelo Poder Judiciário.

7. CONCLUSÕES

Nossa idéia, desde o início, era a de redigir um sucinto artigo explicando os detalhes maisrelevantes da propositura e do julgamento das duas ADIns contra o inciso IX do art. 7º da Lei 8.906/94, e agora, ao final, vimos que o objetivo foi alcançado.
Não há a menor dúvida de que a sustentação oral é ferramenta indispensável do advogado para que possa galgar êxito nas suas lides. Especialmente com o grande aumento das antecipações de tutela, concedidas ou indeferidas, tanto nas ações comuns quanto nos mandados de segurança e ações coletivas, percebe-se que a chance de sucesso cresce com a possibilidade de sustentação oral no recurso de agravo de instrumento. Todavia, em razão do equivocado entendimento criado pela maioria dos ministros do STF, o jurisdicionado está ficando seriamente prejudicado. Por conseguinte, o acesso à justiça não está sendo pleno, como deveria, e isso não
está situado entre os melhores propósitos do Estado Democrático de Direito.

As duas ADIns propostas, ainda em tramitação, não podem prosperar no tocante à
inconstitucionalidade total do inciso IX, do art. 7º, da Lei 8.906/94. Se se quiser manter a decretação de inconstitucionalidade da parte do artigo que diz que “a sustentação oral será proferida após o voto do relator”, não é de todo errado, muito embora entendemos ser constitucional tal medida, especialmente porque o advogado poderá rebater eventuais equívocos do voto. Todavia, a constitucionalidade da regra de se poder sustentar em todos os recursos é gritante. Os diversos vícios já facilmente comprovados, que pairam sobre as duas ADIns, não podem ser ignorados pelo STF.

Ademais, mesmo que não existissem todos os vícios já apontados e comprovados, mesmo assim seria um erro decretar-se a inconstitucionalidade de todo o dispositivo legal em comento, uma vez que não há qualquer violação à Constituição Federal no tocante ao direito de o advogado poder proferir sustentação oral em todos os recursos na esfera judicial. Portanto, o que se espera, com essas considerações, é que o STF reveja o seu posicionamento adotado até o presente momento e que a OAB continue lutando, firmemente, em prol da classe dos advogados, pois não existe Democracia sem advogados, e tentar enfraquecer a nossa classe é um desrespeito ao adequado cumprimento dos direitos fundamentais. É a cidadania enaltecida, uma vez que o advogado é apenas o procurador da parte; proteger o advogado e zelas
pelos direitos fundamentais do jurisdicionado.

1 Dedico este artigo aos Ministros do STF, Marco Aurélio Mello e Sepúlveda Pertence, porque foram os únicos que tiveram a sensibilidade e a apurada visão no julgamento das duas ações diretas de inconstitucionalidade referidas neste estudo, pois vislumbraram que o objeto, em ambas, não atingia a parte do inciso IX do art. 7º da Lei 8.906/94 que dispõe sobre o direito de o advogado proferir sustentação oral em todos os recursos e processos na esfera judicial.

*Leonardo de Faria Beraldo – Diretor-Secretário da ESA da OAB/MG e Diretor-Segundo Secretário do IAMG