Em sessão extraordinária realizada na manhã desta terça-feira (2/8), o Conselho da Justiça Federal (CJF) acolheu, à unanimidade, o pedido de providência apresentado pela OAB Nacional para reconsiderar a metodologia adotada para o pagamento de precatórios na Justiça Federal, especialmente em relação à diferenciação dos precatórios com honorários contratuais destacados. A medida também alcança as Requisições de Pequenos Valores (RPVs), conforme previsto no regime inaugurado pela Emenda Constitucional (EC) 114.
Deste modo, ao atender ao requerimento da Ordem, o CJF decidiu que o pagamento do crédito principal e dos honorários contratuais destacados devem ser concomitantes, com destaque à necessária observância dos valores dispostos no art. 107-A, § 8º, II e III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – que estabelece o limite de 180 salários mínimos.
Para o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, a decisão vai ao encontro da garantia que a Ordem busca efetivar como uma das suas maiores prioridades: a verba honorária. Simonetti concedeu ao vice-presidente nacional da OAB, Rafael Horn, a prerrogativa de sustentar em nome da entidade no plenário do CJF.
Em sua sustentação, Horn destacou que a EC 114 trouxe frustração aos credores, à advocacia e ao próprio Poder Judiciário, uma vez impedido de realizar o pagamento integral de dívida reconhecida pela Justiça. “Tornou-se imprescindível encontrar um critério que distribuísse os insuficientes recursos financeiros para a quitação dos precatórios federais, em especial os de natureza alimentícia. O grupo de trabalho constituído para este fim no CJF decidiu, então, que os advogados receberiam – na ordem de preferência de pagamento – tratamento similar às cessões de crédito, conforme decisão cautelar do TRF-4. Este é o objeto da irresignação da OAB”, explicou o vice-presidente do CFOAB.
“Nosso pleito é assegurar, ainda neste exercício, o recebimento dos honorários contratuais previamente destacados do valor principal, com fundamentos na Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução 458 deste CJF. A advocacia é imprescindível à administração da Justiça, e os honorários têm natureza alimentar, sendo verba responsável por sustentar milhares de famílias de advogadas e advogados brasileiros. Logo, é necessário que [os honorários] continuem sendo pagos de forma prioritária, separadamente e de modo concomitante ao valor principal”, completou Horn.
OAB/DF
Em nome da Comissão de Precatórios, a secretária-Geral Camila Fischgold disse que “a decisão do CJF corrige uma leitura equivocada quanto ao tratamento a ser dado aos honorários contratuais retidos dos precatórios que, em desacordo com a legislação e com a jurisprudência, indevidamente os aproximava das cessões de crédito”.
Neste contexto, ela completa ressaltando que “ao assegurar o pagamento concomitante do crédito principal e dos honorários contratuais destacados, essa decisão preserva uma importante prerrogativa do advogado quanto ao recebimento da remuneração pelo exitoso serviço prestado ao longo, não raramente, de vários anos. Trata-se, pois, de uma verdadeira vitória para a advocacia, que vem trabalhando arduamente para aparar as arestas na interpretação de temas concernentes ao pagamento de precatórios”.
Seccionais
Corroborando a posição do CFOAB, as seccionais da OAB Paraná e Rio Grande do Sul participaram no julgamento por seus respectivos presidentes – Marilena Winter e Leonardo Lamachia. Horn cedeu aos dois uma parte de seu tempo regimental, para que a voz das seccionais pudesse se fazer presente no CJF.
Para Marilena, há uma certa confusão na interpretação dos conceitos de titular e beneficiário dos precatórios federais. “Precatório, no nosso entendimento, é uno, assim como a titularidade à que se refere o ADCT. Logo, deve haver tão somente o destaque à verba honorária, tal como indica a própria Lei 8.906/94 e a recomendação histórica passada à advocacia”, disse a presidente da OAB-PR.
Leonardo Lamachia, por sua vez, afirmou que a revisão da metodologia é uma questão de direito e de justiça. “De direito porque o critério adotado não por este plenário, mas por um grupo de trabalho, contraria a jurisprudência, a legislação e a resolução citadas. E de justiça porque aqueles advogados que foram diligentes, formularam o pedido de destaque de seus honorários na forma da lei, acabarão por ser penalizados por este critério ora vigente”, observou.
A subprocuradora-geral da República do Ministério Público Federal (MPF), Ana Borges, também manifestou apoio ao pleito da OAB. “Honorários são contratuais, como a própria nomenclatura já destaca. O credor voluntariamente decidiu remunerar seu advogado com uma parte de seu todo, por assim dizer. Logo, o não pagamento constitui um descrédito ao Poder Judiciário”, observou.
Decisão
O presidente do CJF e relator do processo em plenário, ministro Humberto Martins, foi autor do voto que acompanhou a tese da Ordem. Ao proferir o resultado, ele se disse satisfeito pela decisão unânime do colegiado.
“O pagamento do crédito principal e dos honorários contratuais destacados nos precatórios devidos pela Fazenda Pública federal devem ser realizados no âmbito da Justiça Federal, de forma concomitante, e observando sempre a posição na ordem de preferência do crédito principal”, decidiu.
Comunicação OAB/DF com informações da OAB Nacional