Nota de repúdio: discursos de ódio

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal por meio da Comissão de Direitos Humanos vêm manifestar repúdio aos discursos de ódio proferidos pelo advogado V.H.D.B em suas redes sociais.

Desde 14 de maio de 2021, há informações recebidas, tanto pela Comissão de Direitos Humanos, quanto pela Comissão de Diversidade Sexual desta Seccional, de que o advogado, que também se apresenta como “biomédico e aluno de Olavo de Carvalho” tem “causado terror à Comunidade LGBTQIA+” publicando em suas redes, dentre várias argumentações, que a violência no Brasil “mata homem, mulher, heterossexual, criança sem fazer distinção” e também defende a reversão sexual (“cura gay”).

Sabe-se, pelo 12ª ano consecutivo, o Brasil é o país que mais assassina transexuais e travestis, segundo dados da Associação Nacional de Transexuais e Travestis (ANTRA) e que também mais mata lésbicas e gays, segundo a Associação Internacional de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros e Intersexuais – ILGA.

Desde o julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, e do Mandado de Injunção (MI) 4733, “até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, se enquadram nos crimes previstos na Lei 7.716/2018 e, no caso de homicídio doloso, constitui circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe” e que manifestações não podem conter discurso de ódio.

Ainda neste âmbito, o Conselho Federal da OAB, por meio de edição da Súmula 11 é cristalina ao afirmar que quaisquer práticas de violências contra LGBTQIA+ “configura fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para inscrição do bacharel em Direito na OAB”, independente de processo judicial ou condenação.

Em 1973 a Associação Americana de Psiquiatria (APA) retirou a homossexualidade da lista de doenças, já a Organização mundial de Saúde (OMS) retirou desde 18 de maio de 1990 a homossexualidade da lista internacional de doenças.

Vale ressaltar que, o Conselho Federal de Psicologia, por meio da Resolução N° 001/99, de 22 de março de 1999 preconiza que não serão oferecidos serviços e eventos que proponham tratamento e cura das homossexualidades e que não se pode haver discursos, nos meios de comunicação que reforcem sociais existentes em relação aos homossexuais.

Assim, tendo o autor dos discursos de ódio contra à Comunidade LGBTQIA+  infringido normativas da Ordem dos Advogados do Brasil, deverá o Tribunal de Ética e Disciplina apreciar o pleito , uma vez que tal conduta não condizente com a ética da advocacia é prevista no artigo 34, inciso XXVII do Estatuto da Advocacia, passível de exclusão de sua inscrição do quadro da Ordem dos Advogados do Brasil.

Brasília-DF., 17 de setembro de 2021

IDAMAR BORGES VIEIRA

Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/DF

SIDARTA DE SOUZA SARAIVA

Vice-Presidenta da Comissão de Direitos Humanos da OAB/DF

THAIS NOGUEIRA LOPES

Secretária Geral da Comissão de Direitos Humanos da OAB/DF

DIEGO DA SILVA JORGE

Secretário Geral Adjunto da Comissão de Direitos Humanos da OAB/DF