Opinião:Aplicação de tratados internacionais em voos internacionais

Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre os conflitos que envolvem extravios de bagagem, Fernando Martins, presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/DF, esclarece as mudanças nas regras de extravio de bagagem no transporte aéreo internacional e o  retrocesso no Código do Consumidor.

Confira, abaixo, o texto:

APLICAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS EM VOOS INTERNACIONAIS

Fernando Martins*
Advogado
Mestre em Ciências Políticas
Professor do UniProjeção de Direito Processual Civil
Presidente da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal

Na última quinta-feira (25), o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que os conflitos que envolvem extravios de bagagem, atrasos nos voos e prazos prescricionais ligados ao transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas nas convenções internacionais em detrimento às previsões trazidas no Código de Defesa do Consumidor.

A tese aprovada foi: “Por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.”

A citada tese limitou a indenização por extravio de bagagem em aproximadamente R$ 4.500,00, já com relação a atraso no voo, limitou em aproximadamente R$ 18.675,00 e no que toca à prescrição houve redução de 5 para 2 anos.

Em razão desse novo paradigma deve o consumidor reforçar os cuidados no momento do check in, devendo fazer a declaração de bagagem especial, através do pagamento de uma taxa, quando for transportar bens de valores superiores aos fixados pelas convenções, pois assim garantirá o ressarcimento integral do valor declarado.

Já com relação aos danos morais nada foi alterado, permanecendo a fixação por arbitramento judicial e de acordo com a peculiaridade do caso.

Analisando a questão exclusivamente sob a ótica da proteção aos direitos dos consumidores é certo que houve flagrante retrocesso, pois a limitação das indenizações contraria o princípio da reparação integral do dano.