Em decisão histórica, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou, nesta quarta-feira (23), artigos da Orientação Normativa nº 36/2010, da Corregedoria da Polícia Federal, a qual limitava o acesso dos advogados a inquéritos, processos e cartas precatórias. A decisão favorável à apelação do Conselho Federal da OAB (CFOAB) contou com sustentação oral do ex-presidente da OAB/DF e atual secretário-geral adjunto da OAB nacional, Ibaneis Rocha.
“O respeito ao Estatuto da OAB e às garantias do advogado na defesa de seu constituinte são alguns dos elementos mais caros da democracia. O TRF, ao declarar a ilegalidade dos artigos, reafirmou a força do Art. 7, da Lei 8.906/1994, inclusive com as recentes alterações da Lei 13.245/2016”, disse o conselheiro federal da OAB ao completar que “é uma honra dedicar o meu tempo e a minha advocacia na preservação das prerrogativas dos advogados”, finalizou.
A ação anulatória foi proposta pelo Conselho Federal após provocação da Seccional de São Paulo. À época do primeiro julgamento, o juiz extinguiu o feito por inadequação da via eleita, razão pela qual foi interposta a apelação. No primeiro julgamento, com sustentação oral do procurador nacional de defesa das prerrogativas da OAB, Roberto Charles de Menezes Dias, o desembargador relator, Souza Prudente, anulou a sentença e julgou improcedente o pedido. Houve voto divergente do desembargador Néviton Guedes, razão pela qual foi aplicado o art. 942 do novo Código de Processo Civil.
Os desembargadores Kassio Nunes e Jirair Aram, convocados para sessão ampliada desta quarta-feira (23), acompanharam a divergência do desembargador Néviton e votaram pelo provimento do apelo e procedência do pedido para anular os dispositivos impugnados e determinar a aplicação do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Juliano Costa Couto, presidente da OAB/DF, comemorou a decisão. “É justamente em momentos agitados da vida pública, quando nos dispomos a passar o país limpo, que precisamos respeitar, mais do nunca, as garantias e prerrogativas do advogado e, portanto, do direito à ampla defesa. O risco, ao descuidarmos disso, é trocarmos a realização plena da Justiça por um arremedo de justiçamento”.
Com a decisão, foram impugnados os seguintes dispositivos:
Art. 5º – Os investigados e seus advogados somente terão acesso aos autos e documentos já incorporados aos autos, relativos a si, ou no segundo caso, a seus clientes.
Art. 6º – Não será concedido aos investigados, ou a seus advogados, acesso à diligências em curso nem à informação que digam respeito exclusivamente a terceiros, investigados ou não.