Quando tratamos do direito do trabalho, logo dois princípios nos norteiam: o da Economia e o da Celeridade Processual. Esses dois princípios possuem como ferramenta basilar para sua sustentação, a possibilidade de conciliação entre os litigantes, ato que torna o processo muito mais célere e econômico.
O artigo 764, caput, da CLT materializa o princípio da conciliação, fundamentando, de forma clara, a importância da conciliação na seara trabalhista, in verbis: “Os dissídios individuais e coletivos submetidos à apreciação da justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação”.
A conciliação pode ser proposta pelas partes, mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório, conforme prevê o § 3º do antes referido dispositivo da CLT, in litteris: “É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatorio.”
Por parte do magistrado, a proposta de conciliação, sob o rito ordinário, deverá ser realizada, obrigatoriamente, em dois momentos distintos: 1º) quando da abertura da audiência, conforme dispõe o artigo 846 da CLT: “aberta à audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação” e 2º) após as razões finais, antes da sentença, conforme sustenta o artigo 850, caput, da CLT: “terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando nessa, será proferida a decisão”.
Já sob o rito sumaríssimo, o magistrado poderá propor a conciliação em qualquer fase da audiência, de acordo com o artigo 852-E da CLT: “Aberta à sessão, o juiz esclarecerá às partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão, para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência”.
A conciliação além de colaborar com as celeridade e economia processuais, possui o importante oficio de garantir ao reclamante o recebimento, em princípio, do que fora acordado, bem como possibilitar ao reclamado o pagamento do que ajustar, conforme suas condições.
Conforme dispõe Maurício Godinho Delgado(1), a conciliação judicial trabalhista nada mais é do que, in litteris:
Ato judicial, por meio do qual as partes litigantes, sob a interveniência da autoridade jurisdicional, concordam com solução transacionada sobre matéria objeto de processo judicial.
O artigo 846 da CLT, em seus parágrafos 1º e 2º, prevê os prazos e as condições do acordo, in litteris:
Art. 846 – …
§ 1º – Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
Como se vê, no bojo do acordo deverá constar de forma clara a sanção punitiva em relação ao descumprimento do acordado em juízo.
§ 2º – Entre as condições que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo”.
Equivale dizer: são duas possibilidades: (i) satisfazer integralmente o pedido ou (ii) pagar a indenização convencionada.
Ocorre que, normalmente, os magistrados trabalhistas, certamente com o intuito de convencerem as partes a se conciliarem, vêm adotando a prática de prever tão somente a possibilidade da aplicação de multa de 100 % sobre o acordado constado em ata. Na justiça comum a aplicação da multa, o normal das vezes, não chega 20% do valor acordado.
Assim, o obreiro em sua reclamação trabalhista requer a condenação do reclamado na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em audiência ocorre a conciliação, na qual o reclamante abre mão de boa parte de seu direito, aceitando, v.g., proposta de acordo no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Ocorre que registra-se na ata, acaso o reclamado não pague nos termos combinados, a obrigação de pagar multa no valor de 100% do valor acordado, se descumprido.
Ora, acaso se dê o descumprimento, aplicando-se a multa estabelecida pelo magistrado, o reclamante fará jus apenas a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor muito menor que o requerido em seu pleito inicial.
Acontece que, não obstante a previsão desse acréscimo de multa ao valor acordado judicialmente, acaso haja atraso no seu cumprimento, é fato que os acordos vêm sendo descumpridos de forma reiterada pelos reclamados, o que de certa forma lhes é mais vantajoso à medida que têm a diminuição do valor requerido pelo reclamante na sua petição inicial.
Assim é que, chama a atenção essa prática que vem se tornando reiterada, no âmbito juslaboral: reclamadas, por saberem que os pedidos apresentados pelos reclamantes são verdadeiros, vêm preferindo realizar um acordo, mesmo sabendo que não os cumprirão, pois, no mínimo, serão condenados a bem menos o seriam, acaso não celebrassem o ajuste.
Assim sendo, entendimentos que uma eficiente maneira de coibir esses reiterados inadimplementos, por parte dos reclamados, quando de acordos homologados em juízo, é aplicar a primeira parte do artigo 846, § 2º da CLT, que obriga o inadimplente a satisfazer de forma integral o pedido apresentado na petição inicial.
Então, se o reclamante requerer em sua inicial a condenação do reclamado no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) e houver um acordo no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso haja o seu descumprimento por parte do reclamado, será devido ao reclamante, como forma de penalidade, o pagamento do valor requerido na inicial, ou seja, R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Dessa forma, os interesses do reclamante restarão protegidos, mesmo havendo o descumprimento do acordado entre as partes. Seus direitos, tais como requeridos inicialmente, estarão garantidos em sua integralidade.
Destarte, parece-nos que a única forma de o reclamante ter efetivada a garantia do cumprimento do que ajustado em sede judicial é se passar a fazer constar na ata que, acaso o reclamado não cumpra com o acordo, tal como estabelecido entre as partes, o mesmo será “penalizado” a pagar a quantia requerida na petição inicial, pelo reclamante.
Assim, sendo o advogado “essencial à administração da justiça”, deve se acercar de todas as formas previstas em lei à proteção dos interesses jurídicos dos seus clientes, preservando, assim, que a satisfação do que “devido”, seja cumprida de forma plena, garantindo ao Judiciário a eficácia e segurança perseguidas nos seus atos.
1 ( ) DELGADO, Mauricio Godinho. Arbitragem, mediação e comissão de conciliação prévia no direito do trabalho brasileiro. Revista LTr, v. 66, n. 6, jun. 2002, São Paulo, p. 663.
Luís Claudio De Moura Landers
OAB/DF 38.402
Autor
Regilene Santos do Nascimento
OAB/DF 4.852
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